Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- G. B. D. S.
- Advogado
- JOSE PIRES RODRIGUES FILHO (OAB 16549/PB)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0802120-77.2025.8.20.0000
DECISÃO
Agravo de Instrumento promovido por impúbere representado pela genitora G. B. DA S. contra decisão do Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0884952-39.2024.8.20.5001 na qual contende com
I. de S. C.. concedeu alimentos provisórios em valor que considera irrisório. Na ausência de pedido de efeito ativo ou suspensivo, bem como não angularizada a relação processual na origem, eis que não localizado o recorrido no endereço fornecido e estando os autos principais em diligência para citação, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer(art. 1.019, III, do CPC).
A 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA verificou que, após interposição do recurso, o agravado havia sido citado na origem e requereu a intimação dele para apresentar contrarrazões e posterior retorno para emissão de parecer. Deferido o requerimento, as diligências não foram exitosas na intimação do alimentante. Na sequência, a parte agravante peticionou requerendo a desistência informando que “que protocolou perante o juízo de primeiro grau petição de desistência da ação principal (ID 175166386), em virtude da reconciliação do casal e restabelecimento da convivência familiar.
Diante da perda superveniente do objeto, requer a DESISTÊNCIA DO RECURSO, com a consequente extinção do procedimento recursal, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.”
É o relatório.
Decido. Não se há de conhecer do recurso de agravo de instrumento. O art. 998, do CPC, dispõe que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Sobre a desistência do recurso, leciona BARBOSA MOREIRA citado por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY NELSON NERY JÚNIOR que a desistência do recurso é ato unilateral que se opera "independentemente de concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação",. (In "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante". 16 ed., rev., ampl. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 2.172) Destarte, diante do pedido acima requerido, resta prejudicado o exame da inconformidade, o que autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do , daquele diploma legal. “. Incumbe ao relator: (…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
