Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE
- Advogado
- ANA KAROLINA FERNANDES FELIPE (OAB 11756/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802120-79.2026.8.20.5129 Promovente: CHARLIENE FREIRE DE MELO registrado(a) civilmente como CHARLIENE FREIRE DE MELO SILVA e outros (2) Promovido: RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. O processo possui questões que impedem a análise do mérito. Analisando a petição inicial, verifica-se que os autores manejaram a demanda com feição cautelar, ainda que sem técnica adequada, ao formularem exclusivamente pedidos em sede de tutela de urgência, sem a correspondente dedução de pretensão de mérito a ser apreciada ao final, inclusive classificando a ação como tutela cautelar antecedente, quando do ajuízamento da demanda.
A inicial limita-se a requerer a suspensão de assembleia condominial, sem indicar o provimento jurisdicional definitivo pretendido, evidenciando tentativa de utilização do procedimento previsto no art. 305 do Código de Processo Civil, o que não se admite no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/1995. Ademais, há cumulação com pedido de prestação de contas, o qual possui procedimento próprio (arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil brasileiro), estruturado em fases e, em regra, dependente de dilação probatória incompatível com o rito célere dos Juizados.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º da Lei n.º 9.099/1995. Nesse sentido, pronunciou-se o FONAJ: ENUNCIADO
8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. Ressalta-se que referido entendimento decorre, essencialmente, tanto do “caput” do da CF/88 quanto do da , uma vez que asseguram que a competência do Juizado Especial Cível é a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, não trazendo menção alguma ao valor da causa.
