PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0802121-96.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Apodi Agravante: ITAMAR DA SILVA ARAUJO JUNIOR Advogado: Alan Costa Fernandes. OAB/RN 12.471 Agravado:MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo/suspensivo, proposto por ITAMAR DA SILVA ARAUJO JUNIOR contra decisão do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação de obrigação de pagar c/c com danos morais e materiais nº 0800162-80.2024.8.20.5112, movida contra a MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. indeferiu a gratuidade da justiça, intimando-o para recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.
ITAMAR DA SILVA ARAUJO JUNIOR recorre alegando que apresentou a declaração de hipossuficiência financeira, juntou a carteira de trabalho onde consta, como último vínculo empregatício, o exercício de atividades de cultivo de árvore frutífera em 2017 com remuneração de R$ 1.354,81 (um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos). Discorre que há presunção de veracidade de suas alegações e que não é lícito ao magistrado determinar, genericamente, a comprovação da incapacidade econômica sem indicar elementos capazes de ilidir a presunção.
Entende que não é ônus da parte interessada na concessão da gratuidade da justiça comprovar que não possui recursos. Aduz que, desde que ficou desempregado faz “bicos” de forma autônoma, também no cultivo de árvores frutíferas, e que o valor do produto objeto da demanda custou R$ 1.072,48 (mil e setenta dois reais e quarenta e oito centavos), dividido em 10 (dez) parcelas. Ao final, entendendo presentes a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pede a concessão da gratuidade da justiça ou a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, a reforma da decisão.
É o relatório.
Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. ITAMAR DA SILVA ARAUJO JUNIOR almeja a concessão da gratuidade da justiça. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15). In casu, não deve ser concedida a medida de urgência, pois ausente, a probabilidade do êxito recursal e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com os autos, o demandante disse não possuir meios para pagar as custas do processo. Despachou o magistrado intimando-o para informar se tinha interesse em processar a demanda pelo rito dos Juizados Especiais e, em caso de permanecer o interesse em ajuizar na vara, que adequasse os pedidos, intimando-o na forma do art. 99, § 2º, do CPC para que reforçasse as provas da incapacidade financeira alegada sob pena de indeferimento de seu pedido ou recolhesse as custas processuais.
O que fez o demandante, ora agravante, foi informar a opção pela justiça comum, silenciando quanto à segunda diligência. Na sequência, o magistrado decidiu não existir demonstração de despesas extraordinárias que impossibilitem o pagamento das custas iniciais ou que dificultem a manutenção do autor e de sua família. Não identifico desacerto do julgador, pois, o benefício da gratuidade da justiça é concedido aos que não dispõem de condições concretas ou momentâneas para pagar pelos serviços judiciários.
A alegação de insuficiência de recursos apresentada, possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC, ônus do qual é do interessado na concessão do benefício. No caso em exame, verifica-se que o autor atribuiu o valor da causa na importância de R$ R$ 6.747,19 (seis mil setecentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos) e, ao que me parece, as custas iniciais para demandas nessa valia equivalem a importância de R$ 177,25 (sento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme Tabela de Custas.
Para provar que não pode pagar as custas, o agravante juntou sua CTPS assinada pela última vez em 2017, demonstrando a extensão de sua renda naquela época e, hoje, limita-se a dizer que faz “bicos” na mesma atividade e assina uma declaração afirmando que é pobre na forma da lei. A prova resume-se a esses documentos e ignorou a intimação do Juízo para reforçá-la. Não incumbe ao magistrado restringir a prova, devendo a parte ficar livre para instruir o processo com documentos que tenha acesso e entenda capazes de demonstrar o direito que entende possuir.
Foi oportunizado ao agravante a produção de provas de suas alegações, todavia, quedou-se inerte em provar suas receitas e despesas para convencer o magistrado que o seu núcleo familiar se submeterá a prejuízo se pagar pelos serviços judiciários. Portanto, pelo menos nesse momento processual, não identifico os requisitos necessários para atribuir o efeito ativo ou o suspensivo ao recurso. Assim sendo, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo/suspensivo ao recurso, mantendo a decisão até ulterior pronunciamento do colegiado.
Considerando que ainda não houve angularização da relação processual na origem, preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data assinatura no sistema Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora