Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FELIPE LUIZ NEVES BEZERRA DE MELO
- Advogado
- THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA (OAB 12228/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO N. 0802132-57.2026.8.20.0000 IMPETRANTE: SEBASTIAO BARROS BARBALHO IMPETRADO: GERALDO DANTAS SOBRINHO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FELIPE LUIZ NEVES BEZERRA DE MELO, por seu advogado, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, GERALDO DANTAS SOBRINHO, e à SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO NORTE. O processo foi, inicialmente, distribuído ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. Contudo, a magistrada a quo declinou da competência em favor deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a inclusão de Secretário de Estado no polo passivo atrai a competência originária do Tribunal Pleno.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A controvérsia inicial cinge-se à correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, à competência para o processamento e julgamento do writ. Compulsando os autos, verifica-se que o ato impugnado consiste no indeferimento do pedido de isenção de IPVA relativo ao veículo de propriedade do impetrante (Nissan Sentra, placa RQH2B99), sob o fundamento de que o Transtorno do Espectro Autista geraria incapacidade para dirigir.
A prova pré-constituída demonstra, de forma inequívoca, que o Termo de Indeferimento do Processo Administrativo n.º 7020318/2026, datado de 08 de janeiro de 2026, bem como o subsequente Termo de Indeferimento de Recurso, datado de 13 de janeiro de 2026, foram exarados e assinados exclusivamente pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, Sr. GERALDO DANTAS SOBRINHO, matrícula n.º 665622. Em sede de Mandado de Segurança, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e que detenha competência para corrigir a suposta ilegalidade.
No caso em tela, a materialidade do ato coator - a negativa da isenção tributária - emana diretamente da conduta do Auditor Fiscal, autoridade responsável pela análise e decisão no âmbito administrativo fiscalizatório. A inclusão da Secretária de Estado da Fazenda no polo passivo pelo Impetrante se deu apenas sob a alegação genérica de ser a autoridade superior responsável pela supervisão. Entretanto, não há nos autos qualquer ato concreto, decisório ou homologatório, praticado pela Secretária de Estado que justifique sua legitimidade passiva ad causam.
