Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- R. M. D. S. D.
- Advogado
- LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802141-89.2025.8.20.5129
REQUERENTE: R. M. D. S. D.
SENTENÇA
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 153363559).
Os termos do acordo de divórcio (id. 153363555) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) não há filhos comuns menores de idade;
(iii) não há necessidade de alimentos para nenhuma das partes; (iv) a Sra. Kelly Moreira Matias
da Silva voltará a usar o nome anterior ao casamento, qual seja Kelly Matias da Silva.
Não há necessidade de intervenção do Ministério Público.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (certidão de matrícula em
nome das partes no Registro de Imóveis) do bem partilhado, o presente acordo somente produzirá
efeitos com relação as partes, não beneficiando e nem prejudicando a terceiros.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
