PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802147-62.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. M.
C. D. S., representada por RUTE DA COSTA HENRIQUE REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO PINE S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação movida por J. M.
C. D. S., representada por RUTE DA COSTA HENRIQUE, em face de BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PINE S/A. Petição inicial no id. 184697763. Relata que é incapaz por ser menor de idade e que foram celebrados quatro empréstimos consignados em seu benefício previdenciário sem autorização judicial. Requer a declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 184697763 - Pág. 32). Documento de identificação no id. 184697769 - Pág. 3-4. Comprovante de residência no id. 184697769 - Pág. 5 em nome da genitora. Histórico de empréstimo consignado no id. 184697770 e 184697772. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 185792933 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Contestação do BANCO PINE S/A no id. 188145215. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por falta de requerimento extrajudicial. Alega regularidade do empréstimo. Diz que o crédito foi cedido pela empresa QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Não juntou o contrato Contestação do BANCO C6 CONSIGNADO S.A no id. 188172510. Impugna a gratuidade justiça. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por falta de requerimento extrajudicial.
Alega regularidade do empréstimo. Requer condenação por litigância de má fé. Junta cópia do contrato no id. 188172519, transferência bancária no id. 188172523 Contestação do BANCO PAN S.A. no id. 188251962. Suscita preliminar de falta de interesse de agir por falta de requerimento extrajudicial. Alega regularidade do empréstimo. Requer condenação por litigância de má fé. Junta cópia do contrato no id. 188251963 a id. 188251965
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, ao tempo em que não estão presentes as demais circunstâncias que acarretam a extinção do feito na forma do art. 330 do CPC A impugnação a Justiça Gratuita não pode ser acolhida, vez que o benefício previdenciário da parte autora é baixo, conforme id. 184697771, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda.
Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita. A prova documental indica que houve contratação de empréstimo consignado em nome da menor, com emissão de cédula de crédito bancário, através de sua genitora, valor liberado e descontos mensais incidentes sobre benefício assistencial. A discussão jurídica, portanto, não é sobre a existência do negócio, mas sobre a sua validade frente a condição de incapaz da beneficiária e a necessidade de autorização judicial.
O ponto deve ser examinado à luz da proteção especial conferida aos incapazes. A incapacidade importa limitação para a prática de atos patrimoniais, justamente para resguardar o patrimônio e os interesses do menor. O Código Civil dispõe que o representante legal administra os bens dos filhos menores, mas não pode, sem prévia autorização judicial, praticar atos que onerem esse patrimônio. A norma existe para impedir que interesses patrimoniais da criança sejam comprometidos sem controle judicial específico, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar.
Eis a norma aplicável: Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. (…) A função social do contrato impede que o negócio produza efeitos incompatíveis com a proteção da parte vulnerável e com a finalidade social do pacto.
Em contratos bancários, a liberdade contratual não é absoluta. Ela encontra limite na vulnerabilidade do consumidor e, sobretudo, na incapacidade civil de quem figura como contratante. No caso concreto, a autora recebe benefício assistencial de prestação continuada, verba voltada à sua manutenção. A defesa sustenta que a contratação foi realizada pela representante legal, entretanto, isso não afasta o problema jurídico central: a operação foi celebrada em nome de pessoa absolutamente incapaz, com desconto direto em verba alimentar, sem demonstração de autorização judicial específica para a oneração do patrimônio do menor.
A administração dos bens dos filhos menores não autoriza, por si só, a assunção de dívida em nome do incapaz quando a lei exige controle judicial prévio para ato de oneração patrimonial. A tese defensiva de que a normativa administrativa do INSS teria permitido a operação também não afasta a conclusão. Norma administrativa não revoga nem afasta comando legal de hierarquia superior. Se a lei civil exige autorização judicial para oneração de bens de menor, regra administrativa não pode suprimi-la.
A administração pública pode disciplinar procedimentos operacionais, mas não tem poder para afastar a proteção conferida pelo Código Civil ao incapaz. Assim, o contrato não se mantém hígido. A consequência jurídica é a nulidade do negócio na parte em que viola regra de proteção do incapaz e permite desconto sobre verba alimentar sem a necessária autorização judicial. Não pode prosperar a alegação de litigância de má-fé.
A má-fé processual exige conduta dolosa, como alterar a verdade dos fatos, usar o processo de modo abusivo ou proceder de forma temerária. No caso, há controvérsia real sobre a validade da contratação e sobre a regularidade dos descontos. A simples existência de tese defensiva contrária não permite concluir que a parte autora tenha agido com deslealdade processual. Quanto a repetição do indébito, a devolução em dobro não pode ser acolhida.
O Código de Defesa do Consumidor prevê repetição em dobro apenas quando demonstrada cobrança indevida sem engano justificável. Aqui, embora haja nulidade da contratação por violação à proteção do incapaz, não existe má-fé da instituição financeira. A controvérsia jurídica sobre a necessidade de autorização judicial e a própria alegação de contratação por representante legal mostram que a solução deve ser a restituição simples dos valores efetivamente descontados, com abatimento do crédito inicial, para que não ocorra enriquecimento ilícito.
No que se refere aos danos morais, não existe ofensa a honra, nem a imagem no menor, cujo nome não foi incluído em cadastro negativo de crédito. E quanto ao desconto em verba de caráter alimentar, verifica-se que o representante legal considerou que o empréstimo melhoraria a condição de vida da família, e por consequência do menor, de modo que não existe prejuízo de ordem moral. Conclusão
01.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.691 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados em nome de J. M.
C. D. S., representada por RUTE DA COSTA HENRIQUE, com o BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PINE S/A, por ausência de autorização judicial válida para a oneração do patrimônio da menor e determinar a cessação definitiva dos descontos vinculados ao contrato no benefício assistencial da autora
02. Condeno as demandadas a restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados em razão do contrato anulado, com abatimento do depósito inicial. Deve incidir correção monetária e juros legais pela taxa Selic
03. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral
04. Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)