PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802147-72.2020.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA REU: RICARDO CAETANO DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA em face de RICARDO CAETANO DO NASCIMENTO Petição inicial no Num. 60635204. Relata que firmou contrato de promessa de compra e venda, mediante parcelamento, do lote n. 33, da Quadra 34 do empreendimento Loteamento Cidade das Rosas, situado no Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Alega que a demandada está inadimplente com as parcelas do contrato.
Requer a declaração de rescisão do contrato e a reintegração de posse no imóvel. Formulou pedido de medida liminar. Decisão de recebimento da petição inicial no Num. 60675710 Diligência negativa de citação no Num. 64773985 A parte autora, no Num. 66231180, informa o endereço atualizado do demandado. Diligência de citação negativa no Num. 71648437, realizada através dos correios, tendo a correspondência sido recebida por terceiro.
Despacho no Num. 78190455 determinando a citação da demandada através de oficial de justiça, vez que a carta foi recebida por terceiro estranho a lide. Citação no Num. 89135069 A parte demandada não apresentou contestação (Num. 95136166) Decisão no id. 105880144 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar e determino a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, mediante a condição prévia de depósito judicial de 75% dos valores pagos pelo demandado.
02. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia do demandado, devendo os fatos descritos pelo autor serem considerados verdadeiros, na forma do art. 344 do CPC. Outrossim, apesar da revelia do demandado, que não apresentou contestação no prazo legal, na forma do art. 346, parágrafo único do CPC, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, nada obsta ao requerido a produção de provas e apresentação de alegações finais.
03. Em saneamento do feito, fixo como ponto controvertido: a ocorrência de inadimplência contratual e de esbulho
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. Na ausência de manifestações, faça-se conclusão para julgamento A parte autora no id. 117792647 informa que não há mais provas a produzir. Requer a suspensão do processo pelo prazo de 90 dias para viabilizar acordo extrajudicial. Decisão no id 126184884 determinando:
01. Julgo prejudicado o pedido de suspensão do processo de id. 117792647, vez que ultrapassado o prazo de suspensão requerido
02.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que em 15 dias, cumpra integralmente a decisão de id. 105880144 e comprove depósito judicial de 75% dos valores pagos pelo demandado.
03. Após, conclusos para julgamento A parte autora no id 128856030 requer o abatimento das despesas de IPTU sobre o imóvel e a realização de audiência de conciliação Despacho no id. 139235125 determinando:
01. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação
02. Na ausência de acordo, faça-se conclusão para sentença
03. Faculto a parte autora juntar comprovação de dívida de IPTU A parte autora no id. 141214501 informa o endereço atualizado da parte demandada. Junta extrato de débito do IPTU no id. 141214510 e ficha de IPTU no id. 141214511 Audiência de conciliação no id. 147076605 prejudicada em razão da ausência da parte demandada, que não foi localizada para intimação.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, na forma do art. 355, II, do CPC O cerne da demanda diz respeito ao direito da parte autora em ser reintegrada da posse do imóvel em decorrência da rescisão contratual, diante do inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O art. 32 da Lei 6.766/1979 dispõe que o contrato será rescindido no caso de inadimplência, pelo decurso do prazo de 30 dias da constituição do devedor em mora.
Assim, diante da ausência de contestação a afirmação de inadimplemento, resta a rescisão do contrato mediante a devolução de 75% dos valores já pagos pelo consumidor, afastando enriquecimento ilícito Em relação ao IPTU não pago no período do contrato, deve ser abatido do valor da restituição, por se tratar de despesa do adquirente Conclusão
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 344 do CPC, julgo procedente o pedido da parte autora para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e reintegrar definitivamente a parte autora na posse do imóvel desde esta data
02. Condeno a parte autora a devolução de 75% dos valores pagos pelo demandado/consumidor, com abatimento das despesas de IPTU desde a celebração do contrato até esta data
03. Condeno a parte demandada em custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa com exclusão da parcela devolvida Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)