Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogados
FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 20199/RN), ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 4730/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802149-03.2024.8.20.5129 Promovente: NUNO FREDERICO ROCHA MARTINS Promovido: LOCALIZA RENT A CAR SA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, com prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora/exequente para informar os dados bancários em 10 dias. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 174898924: Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogados
FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 20199/RN), ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 4730/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802149-03.2024.8.20.5129 Promovente: NUNO FREDERICO ROCHA MARTINS Promovido: LOCALIZA RENT A CAR SA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, com prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora/exequente para informar os dados bancários em 10 dias. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 174898924: Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
Advogado
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802149-03.2024.8.20.5129 Promovente: NUNO FREDERICO ROCHA MARTINS Promovido: LOCALIZA RENT A CAR SA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, com prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora/exequente para informar os dados bancários em 10 dias. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID 174898924: Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA
Advogados
FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 20199/RN), ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 4730/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802149-03.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte executada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 167059647 e seguinte, INTIMO a parte Exequente, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 14 de janeiro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802149-03.2024.8.20.5129 Promovente: NUNO FREDERICO ROCHA MARTINS Promovido(a): LOCALIZA RENT A CAR SA
DESPACHO
Cumpra-se: 1A- Certifique o trânsito em julgado e evolua a classe processual, salvo se já realizado. 1B-
Intime-se a EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 14.221,25, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
LOCALIZA RENT A CAR SA, NUNO FREDERICO ROCHA MARTINS
Advogados
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 4730/RN), FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 20199/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802149-03.2024.8.20.5129 Polo ativo NUNO FREDERICO ROCHA MARTINS Advogado(s): ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA Polo passivo LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802149-03.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE TRÂNSITO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: NUNO FREDERICO ROCHA MARTINS ADVOGADO(A): ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDA: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO DOIS VEÍCULOS. COLISÃO OCORRIDA QUANDO OS CONDUTORES TENTAVAM ESTACIONAR SOBRE FAIXA ZEBRADA. AUTOR ALEGA QUE ESTAVA DANDO RÉ QUANDO COLIDIU COM O VEÍCULO DA LOCADORA RÉ QUE ESTAVA NA POSSE DE TERCEIRO – LOCADOR. BOAT NÃO REUNIDO.
JUNTADA DE FOTOS DO ACIDENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE QUE PUGNA PELA REFORMA DO JULGADO PARA DAR TOTAL PROCEDÊNCIA À AÇÃO. O FATO DA COLISÃO HAVER OCORRIDO EM MARCA DE CANALIZAÇÃO (FAIXA ZEBRADA) TRADUZ MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA IRRELEVANTE PARA A DINÂMICA DO SINISTRO. INFRINGÊNCIA À REGRA DO , DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO QUANDO AMBOS OS MOTORISTAS TENTAVAM ESTACIONAR SEUS VEÍCULOS SOBRE FAIXA ZEBRADA.
Órgão
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
LOCALIZA RENT A CAR SA, NUNO FREDERICO ROCHA MARTINS
Advogados
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 4730/RN), FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 20199/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802149-03.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 A 10/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de dezembro de 2024.
ART. 193
EVENTO DANOSO PROVOCADO POR CONDUÇÃO NEGLIGENTE DE AMBOS OS CONDUTORES QUE, NO MOMENTO DO SINISTRO, NÃO ADOTARAM OS CUIDADOS NECESSÁRIOS A REALIZAR AS MANOBRAS DESEJADAS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA ENTABULADA NO ART. 34/CTB. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS DO AUTOR, CONSUBSTANCIADOS NOS GASTOS DECORRENTES DO CONSERTO DO SEU VEÍCULO, PRECISAMENTE DA ÁREA AFETADA PELA BATIDA.
INDENIZAÇÃO A SER CUSTEADA POR AMBOS OS CONTENDORES, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM DOS MESMOS. IMPROCEDÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES POR FALTA DE PROVA CONCRETA DO VALOR QUE O AUTOR EFETIVAMENTE TERIA DEIXADO DE AUFERIR EM RAZÃO DO EVENTO DANOSO. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO, VISTO QUE A PARTE AUTORA TAMBÉM CONTRIBUIU ATIVAMENTE PELO ACIDENTE.
SENTENÇA
REFORMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural.
2 – Com efeito, os autos indicam que, em 25/02/2024, autor e réu se envolveram em um acidente de trânsito quando tentavam estacionar seus veículos em faixa zebrada (marcas de canalização). O demandante trafegava em marcha ré, enquanto o carro da ré fazia conversão à esquerda buscando estacionar entre o veiculo do postulante e veículo de terceiro, colidindo, pois, a dianteira direita de seu automóvel com a traseira esquerda do automóvel autoral.
3 – Mostra-se imperioso reconhecer da condução imprudente de ambos os envolvidos, sobretudo considerando o que dispõe a regra encartada no artigo 34/CTB. Nesse liame, nota-se que os motoristas contribuíram reciprocamente para a ocorrência do evento, na medida em que nenhum deles se atentou às regras de trânsito, tampouco guardaram os cuidados necessários a realizar as manobras pretendidas.
4 – Pois bem. A despeito do sinistro ter ocorrido em faixa zebrada/marca de canalização, o conjunto probatório evidencia que ambos estavam estacionando em local proibido, o que reflete conduta configurada como infração administrativa, de acordo com o artigo 193/CTB, fator ensejador de multa de trânsito a ser apurada pelo órgão competente, mas sem qualquer efeito sobre a causa determinante para a ocorrência da colisão, não interferindo, pois, no dever das partes indenizarem os danos oriundos de sua conduta.
5 – No caso dos autos, resta patente que, em razão do prefalado acidente, o postulante experimentou danos materiais, desencadeados pelos gastos com o conserto do veículo que utilizava para seus serviços laborais.
6 – Nesse desiderato de ideias, entendo que deve ser acolhida a pretensão de indenização por danos materiais. Entretanto, face à culpa concorrente, a indenização deve ser solidária, razão que CONDENO a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais na ordem de 50% dos valores comprovadamente gastos pela parte autora no conserto dos danos ocasionados pela colisão.
7 – Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
8 – Quanto aos danos morais, entendo que os mesmos não merecem prosperar, visto que a parte autora também contribuiu ativamente para o evento danoso.
9 – Marque-se que os autos não reúnem uma relação detalhada dos lucros que o autor alega ter deixado de auferir em função do evento danoso, razão que tal pleito também não merece ser acolhido, dada a carência de prova material de que promovente teria deixado de trabalhar no período em que seu veículo permaneceu no conserto, como assim pela ausência de elementos que indiquem a exata importância que o mesmo supostamente teria deixado de auferir em tal período.
10 – Registre, por conveniente, que as notas fiscais avulsas reunidas nos Id. 28288166, 28288167, 28288168, 28288169, 28289420, 28289421, 28289422, 28289423, 28289424, 28289425, 28289426, 2828947, 28289428 e 28289429, fazem referência a serviços prestados pelo autor e pelos quais o mesmo fora regularmente remunerado, inexistindo prova contundente do que o demandante deixou de lucrar no período em que seu veículo permaneceu no conserto, o que afasta a ideia de condenação do réu em lucros cessantes.
11 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente e condenar a ré a pagar indenização por danos materiais ao autor, em valor correspondente a 50% da soma comprovadamente gasta com o conserto do seu veículo, a ser apurado em liquidação mediante simples cálculo aritmético.
ACÓRDÃO: Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para condenar o réu a pagar indenização por danos materiais na ordem de cinquenta por cento dos valores comprovadamente gastos, pelo autor, no conserto do seu veículo; mantendo-se os demais termos da sentença.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Sem condenação em custas e honorários. Natal/RN, 03 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural.
2 – Com efeito, os autos indicam que, em 25/02/2024, autor e réu se envolveram em um acidente de trânsito quando tentavam estacionar seus veículos em faixa zebrada (marcas de canalização). O demandante trafegava em marcha ré, enquanto o carro da ré fazia conversão à esquerda buscando estacionar entre o veiculo do postulante e veículo de terceiro, colidindo, pois, a dianteira direita de seu automóvel com a traseira esquerda do automóvel autoral.
3 – Mostra-se imperioso reconhecer da condução imprudente de ambos os envolvidos, sobretudo considerando o que dispõe a regra encartada no artigo 34/CTB. Nesse liame, nota-se que os motoristas contribuíram reciprocamente para a ocorrência do evento, na medida em que nenhum deles se atentou às regras de trânsito, tampouco guardaram os cuidados necessários a realizar as manobras pretendidas.
4 – Pois bem. A despeito do sinistro ter ocorrido em faixa zebrada/marca de canalização, o conjunto probatório evidencia que ambos estavam estacionando em local proibido, o que reflete conduta configurada como infração administrativa, de acordo com o artigo 193/CTB, fator ensejador de multa de trânsito a ser apurada pelo órgão competente, mas sem qualquer efeito sobre a causa determinante para a ocorrência da colisão, não interferindo, pois, no dever das partes indenizarem os danos oriundos de sua conduta.
5 – No caso dos autos, resta patente que, em razão do prefalado acidente, o postulante experimentou danos materiais, desencadeados pelos gastos com o conserto do veículo que utilizava para seus serviços laborais.
6 – Nesse desiderato de ideias, entendo que deve ser acolhida a pretensão de indenização por danos materiais. Entretanto, face à culpa concorrente, a indenização deve ser solidária, razão que CONDENO a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais na ordem de 50% dos valores comprovadamente gastos pela parte autora no conserto dos danos ocasionados pela colisão.
7 – Considerando que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação em danos materiais decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, tal verba deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.
8 – Quanto aos danos morais, entendo que os mesmos não merecem prosperar, visto que a parte autora também contribuiu ativamente para o evento danoso.
9 – Marque-se que os autos não reúnem uma relação detalhada dos lucros que o autor alega ter deixado de auferir em função do evento danoso, razão que tal pleito também não merece ser acolhido, dada a carência de prova material de que promovente teria deixado de trabalhar no período em que seu veículo permaneceu no conserto, como assim pela ausência de elementos que indiquem a exata importância que o mesmo supostamente teria deixado de auferir em tal período.
10 – Registre, por conveniente, que as notas fiscais avulsas reunidas nos Id. 28288166, 28288167, 28288168, 28288169, 28289420, 28289421, 28289422, 28289423, 28289424, 28289425, 28289426, 2828947, 28289428 e 28289429, fazem referência a serviços prestados pelo autor e pelos quais o mesmo fora regularmente remunerado, inexistindo prova contundente do que o demandante deixou de lucrar no período em que seu veículo permaneceu no conserto, o que afasta a ideia de condenação do réu em lucros cessantes.
11 - Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente e condenar a ré a pagar indenização por danos materiais ao autor, em valor correspondente a 50% da soma comprovadamente gasta com o conserto do seu veículo, a ser apurado em liquidação mediante simples cálculo aritmético. Natal/RN, 03 de dezembro de 2024 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.