JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito Negativo de Competência Cível 0802153-67.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros. Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública, em face do declínio de competência perpetrado pelo Juízo da 3ª Vara, ambos da Comarca de Pau dos Ferros, nos autos da Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c pedido de restituição de indébito (processo nº 0801523-47.2024.8.20.5108), ajuizada por Francisca Fernandes de Oliveira Gomes em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e Estado do Rio Grande do Norte.
Como razões, o suscitante entendeu ser incompetente para o processamento da ação sob o argumento (Id 29312642 - Pág.
2) “...da complexidade da causa, identificada pela necessidade da produção de prova pericial, já que a apreciação do mérito depende da realização de perícia para constatar se a parte autora é portadora de espondiloartrose anquilosante, de modo a confrontar o laudo pericial realizado por junta médica oficial do IPERN...”, acrescentando “que o referido exame pericial se mostra inviável em sede de Juizados Especiais, cuja competência se restringe às causas de menor complexidade”.
JÁ, o suscitado (Id 29312641 - Pág.
2) concluiu que, em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, uma vez estando instalado os Juizados da Fazenda Pública naquela comarca, na forma do §4º do art. 2º da Lei 12.153/09, este detém competência absoluta para causas que lei específica até o referido limite. Com vista dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 29449748)
É o relatório. Esteado no inc. I do Parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, dispensando-se, noutro pórtico, maiores esclarecimentos dos juízos conflitantes, enfrento a matéria monocraticamente. Sobre o tema (competência do microssistema em razão do valor atribuído à causa) o Tribunal Pleno firmou entendimento1 (overruling) de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública se apresenta com natureza absoluta, a ser determinada apenas pelo valor e matéria (, §§ 1º, 2º e 4º, da ) independentemente da complexidade subjetiva do feito e eventual necessidade de realização de perícia.
Essa orientação passou a ter confluência com o que já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO TEMPESTIVO. ARGUMENTO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR COMPETÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática que inadmitiu Recurso Especial, fundamentando-se na ausência de dialeticidade e invocação da Súmula 284 do STF.
2. A agravante, beneficiária da gratuidade da justiça e dentro do prazo legal, busca a reforma da decisão, alegando violação ao art. 381 do CPC.
3. Ação originária de produção antecipada de provas, com argumento de complexidade da demanda e necessidade de oitiva de quatro testemunhas.
4. A Lei 10.259/2001 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de valor até 60 salários mínimos, independentemente da complexidade.
5. O critério de competência dos Juizados Especiais Federais é quantitativo, e o argumento da agravante quanto ao número de testemunhas não é capaz de afastar tal competência.
6. Agravo Interno não provido” (STJ AgInt no REsp n. 2.059.305/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023 – destaque acrescido) “PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que "...na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, 'Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." ((AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 – destaque acrescido) Ademais, o Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do REsp nº 1.896.379/MT3, em incidente de assunção de competência - IAC fixou várias teses vinculantes dentre a quais destaco a que se aplica ao presente caso, in verbis: “B) São absolutas as competências: (...) iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)”.
Ainda sobre o tema, dessa egrégia Corte de Justiça, destaco o recente conflito negativo de competência: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que declinou da competência para o processamento e julgamento de ação cível proposta contra ente público municipal, sob o fundamento de que a demanda exige a produção de prova pericial complexa, o que afastaria sua competência. A questão envolve a análise da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/2009, e a verificação da possibilidade de realização de prova pericial no âmbito do Juizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a necessidade de produção de prova pericial constitui motivo para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) verificar se o caso se enquadra nas exceções previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que autorizariam o deslocamento da competência para a Justiça comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, salvo as exceções expressamente previstas no § 1º do mesmo artigo.
4. A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que a perícia possa ser realizada por profissionais técnicos habilitados que atendam às exigências do procedimento simplificado.
5. A análise dos autos não revela qualquer hipótese de exceção prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, como causas cujo valor exceda 60 salários mínimos ou que envolvam litígios que requeiram a citação de interessados residentes fora do território nacional.
6. HÁ julgados do Tribunal Pleno deste Tribunal confirmando que a complexidade gerada pela realização de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme destacado no julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0815514-88.2024.8.20.0000.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conflito conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento:
1. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que a perícia possa ser realizada por técnicos habilitados conforme as regras do procedimento simplificado.
2. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista na Lei nº 12.153/2009, somente pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 2º da referida norma. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º. Julgado relevante citado: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0815514-88.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2024, publicado em 02/12/2024.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0811441-73.2024.8.20.0000, Desª.
Sandra Elali, Tribunal Pleno, JULGADO em 31/01/2025 - Grifei) No caso concreto, estando o valor atribuído à causa de R$ 11.672,24 (onze mil, seiscentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos) dentro do limite de alçada previsto na Lei 12.153/2009, uma vez afastadas as exceções do art. §1º do art. 2º da citada Lei4, a eventual necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Diante do exposto, pelos fundamentos externados, reconheço como competente para processamento e julgamento da causa, o Juízo suscitante (Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros). Comunique-se aos conflitantes, e, após, proceda-se ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura registrada em sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator ________________________ 1CC 0807294-43.2020.8.20.0000 - Rel. Desembargador Cornélio Alves. Julgado em08.09.2020. 2“Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. 3 (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021) 4 § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.