PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802172-39.2026.8.20.0000 Polo ativo M. A. D. S. Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS Polo passivo
I. D. P. D. S. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. NULIDADE DA
DECISÃO. CASSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por pensionista vinculada ao IPERN contra decisão proferida em ação ordinária que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante sustentou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, bem como a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC antes do indeferimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido sem a prévia intimação da parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação de sua alegada insuficiência financeira antes de indeferir ou restringir o benefício da gratuidade da justiça quando existirem elementos que suscitem dúvida sobre a declaração apresentada. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante fundamentação adequada e após a observância do contraditório previsto na legislação processual.
O indeferimento do pedido de gratuidade sem a prévia intimação da parte para produzir prova acerca de sua situação econômica viola o procedimento legal e acarreta a nulidade da decisão. O risco de prejuízo processual mostra-se evidente quando a exigência de recolhimento das custas pode conduzir ao indeferimento da petição inicial e impedir o acesso da parte ao Poder Judiciário. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece de forma reiterada a necessidade de observância do procedimento estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC antes do indeferimento da assistência judiciária gratuita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O magistrado deve oportunizar à parte a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira antes de indeferir ou restringir o benefício da justiça gratuita quando houver elementos que coloquem em dúvida a declaração apresentada. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem a observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC configura nulidade da decisão.
A preservação do acesso à justiça exige a observância do contraditório prévio na análise dos pressupostos da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por M. A. D. S., pensionista vinculada ao IPERN, nos autos da ação ordinária de nº 0891003-32.2025.8.20.5001, ajuizada perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à ora recorrente. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: (i) Que o indeferimento da justiça gratuita afronta os artigos 98, 99 e 101 do CPC, os quais estabelecem presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica quando firmada por pessoa natural; (ii) Que o valor das custas processuais (R$ 992,44) comprometeria aproximadamente 1/3 de sua renda líquida mensal, o que inviabilizaria sua subsistência, especialmente considerando sua avançada idade (92 anos) e os gastos com saúde; (iii) Que o art. 101, §1º, do CPC dispensa o recolhimento de custas até decisão do relator quanto à concessão da gratuidade, sendo indevida a exigência de pagamento para fins de emissão de certidão de intimação; (iv) Apresenta, ainda, diversos precedentes do TJRN e do STJ reconhecendo o direito à gratuidade mediante simples declaração de insuficiência, não afastada por mera análise da renda bruta.
Requereu, ao final, que seja deferido o efeito suspensivo/ativo ao presente agravo de instrumento para lhe conceder os beneplácitos da Justiça Gratuita e, no mérito, o provimento do recurso. Em decisão de Id. 36558470, foi concedido o efeito ativo ao recurso suspendendo a decisão vergastada. Sem contrarrazões. Instado a se pronunciar a Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o Relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço do agravo de instrumento. No caso concreto a agravante almeja a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual deferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho a decisão nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão Colegiado: (...) No caso, observo que o julgador de primeiro grau não adotou o procedimento indicado no § 2.º do art. 99 do CPC antes de deferir apenas parcialmente o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante, o que macula a sua decisão.
Com efeito, se o magistrado a quo entendia haver elementos nos autos que tornavam questionável o pedido de justiça gratuita, podendo levar ao seu indeferimento ou ao deferimento parcial, teria de, antes disto, na forma do art. 99, §2º, do CPC, oportunizar ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o que não fez. A esse respeito, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 3.ª
C. Cível - AI 2016.014082-2 - Rel. Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - j. 31-1-2017) – Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA QUE A PARTE DEMONSTRE A SUA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 99 DO NCPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA TORNAR SEM EFEITO A
DECISÃO
ATACADA, DETERMINANDO QUE SEJA OPORTUNIZADA À PARTE AUTORA A PROVA DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA, ANTES DE DECIDIR O PEDIDO DE GRATUIDADE.
1. A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
2. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultado ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. Na presença de elementos que infirmem a mencionada presunção, faz-se necessário oportunizar à parte a demonstração da situação financeira desfavorável que se encontre, nos exatos termos do § 2º do art. 99 do NCPC. (TJRN – 1.ª
C. Cível – AI 2017.009341-6 – Rel. Des. CORNÉLIO ALVES – j. 1.º-2-2018) – Grifei.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL. § 3º DO ART. 99 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DE PLANO. FUNDAMENTO: CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA AJUIZAR A AÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ASSISTÊNCIA DO REQUERENTE POR ADVOGADO PARTICULAR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 4° DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO. DO ART. 99, § 2° DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJRN – 2.ª
C. Cível – AI 2016.002968-3 – Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO – j. 26-7-2016) – Grifei.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE PLANO NO 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
NULA. NECESSIDADE DE INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA INCAPACIDADE ANTES DO INDEFERIMENTO. PRECEITOS DO ART. 99, § 2° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN – 3.ª
C. Cível – AI 2016.009385-3 – Rel. Des. AMÍLCAR MAIA – j. 6-12-2016) – Grifei.”. Logo, resta evidenciada a relevância de fundamentação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, sendo certo que, de igual modo, o perigo de dano se manifesta patente na espécie, porquanto a não concessão do mencionado efeito poderá causar prejuízos de difícil reparação à agravante, uma vez que a inicial de sua ação será indeferida pelo não pagamento das custas, obstando-lhe o acesso à Justiça.
Posto isso, conheço e provejo, em parte, o presente recurso de agravo de instrumento, cassando a decisão recorrida e determinando a observância, por parte do Juízo a quo, do procedimento estabelecido no § 2.º do art. 99 do CPC, oportunizando à agravante comprovar a sua alegada incapacidade financeira antes da análise do pleito de gratuidade judiciária. É o voto. Natal/RN, 6 de Julho de 2026.