PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802177-95.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO PAULO LUCENA DE MEDEIROS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO, HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por JOÃO PAULO LUCENA DE MEDEIROS, por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento coletivo de sentença (proc. nº 0851535-66.2022.8.20.5001) proposto em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de exclusão por si formulado.
Em suas razões, a parte ora agravante aduz, em suma, que “[…] é parte interessada na Execução de Sentença Coletiva formada na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, originada de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (SINTERN), relacionada ao terço de férias sobre 45 dias.” e optou por promover a execução individual.
Sustentou que o entendimento do Tema 823 STF “[…] não implica na obrigatoriedade de o substituído permanecer em uma ação da qual já manifestou expressamente sua desistência”. Defende que o pedido de desistência permite “[…] evitar o pagamento dúplice da mesma verba ao Agravante, o qual JÁ AJUIZOU DEMANDA INDIVIDUAL, não havendo qualquer lógica para se obrigar o peticionante a manter-se vinculado a feito ajuizado sem seu consentimento”.
Ao final, requer a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para autorizar a desistência processual do Agravante dos autos processuais nº 0851535-66.2022.8.20.5001. No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso, mantendo os termos da liminar, acaso deferida.
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de desistência formulado pelo agravante nos autos de n° 0851535-66.2022.8.20.5001, já que propôs demanda executiva individual do mesmo título.
Em análise dos autos, constato que o Juízo de primeiro grau assim fundamentou a decisão ora impugnada: No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral no STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.
Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela na integralidade (e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo); ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a opção pela pretensão individual, fora da ação coletiva. O autor, sem o Sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida, no caso concreto, como substituição processual invertida. […] Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823, STF (precedente qualificado), e, para tanto, indefiro o pedido dos substituídos, que ingressaram na ação coletiva, por meio de outros advogados.
Por sua vez, observo que o pedido do Exequente João Paulo Medeiros, ora Agravante, foi de desistência na execução coletiva, já que havia deflagrado execução individual junto à 6ª Vara Fazendária de Natal – autos n.º 0863688-63.2024.8.20.5001 –, com o fito de liquidar o crédito reconhecido nos autos n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, e igualmente executado coletivamente nos autos originários. Destaco que, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, inexiste vedação à liquidação/execução individual de sentença advinda de ação coletiva ajuizada por sindicato e, tampouco, litispendência entre o cumprimento individual e a execução proposta pelo ente sindical que encabeçará a ação.
Outrossim, comprovou o agravante a propositura de execução individual, que, inclusive, encontra-se suspensa até que seja juntada a decisão homologatória da desistência nos autos coletivos. Dessa forma, neste instante de cognição sumária, entendo que se mostra descabido o indeferimento do pedido de desistência, situação que evidentemente traz prejudicialidade ao andamento do feito executivo individual.
Logo, vislumbro razões para a reforma da decisão recorrida, já que, diante das razões delineadas, conclui-se que a pretensão liminar merece acolhimento, dada a manifesta existência dos requisitos autorizadores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para homologar o pedido de desistência formulado por JOÃO PAULO LUCENA DE MEDEIROS nos autos do cumprimento coletivo de sentença (proc. nº 0851535-66.2022.8.20.5001), até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Oficie-se, ao Juízo de primeiro grau do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator