PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802182-20.2025.8.20.0000 Polo ativo ALCINEIDE DUARTE DE MORAIS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0802182-20.2025.8.20.0000 Agravante: Alcineide Duarte de Morais. Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais.
Agravado: Município de Mossoró. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência. A Agravante postulou o efeito suspensivo à decisão agravada, com o objetivo de suspender a exigibilidade do recolhimento imediato das custas processuais. O Relator conheceu do recurso e deferiu parcialmente o pedido, concedendo o parcelamento das custas em quatro parcelas mensais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a renda da parte agravante, embora não configure situação de pobreza absoluta, permite a concessão de gratuidade de justiça ou ao menos o parcelamento das custas processuais, à luz dos princípios do acesso à justiça e da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada mediante análise dos documentos que demonstrem capacidade financeira da parte requerente, conforme prevê o art. 99, § 2º, do CPC. O salário líquido da Agravante, no valor de R$ 9.930,78, comparado ao valor de custas processuais de R$ 2.013,15, não justifica, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, pois há indicativos de capacidade econômica para suportar os encargos processuais.
A legislação vigente (art. 98, § 6º, do CPC) e o art. 4º da Resolução nº 17/2022 do TJRN autorizam o parcelamento das custas como medida alternativa à gratuidade, com o objetivo de evitar prejuízos ao sustento familiar e garantir o direito de acesso à justiça. O TJRN possui precedentes que reconhecem a possibilidade de concessão do parcelamento de custas, inclusive de ofício, quando o pagamento integral compromete o orçamento do jurisdicionado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada diante de elementos que demonstrem capacidade financeira da parte. É cabível o parcelamento das custas processuais como medida alternativa à gratuidade de justiça, sempre que o pagamento integral possa comprometer o sustento familiar. O parcelamento pode ser concedido de ofício pelo julgador, conforme autoriza o art. 4º da Resolução nº 17/2022 do TJRN.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, e 99, § 2º; Resolução nº 17/2022-TJRN, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0805939-27.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral, j. 14.11.2022; TJRN, AI nº 0803542-97.2019.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Júnior, j. 25.09.2019; TJRN, AI nº 0807342-65.2021.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 07.12.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a decisão atacada, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alcineide Duarte de Morais, contra a decisão proferida nos autos do processo de registro cronológico nº 0815973-98.2024.8.20.5106, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente a Agravante que:
I) possui despesas extraordinárias permanentes, incluindo plano de saúde e custos com educação privada;
II) sua renda líquida mensal é de R$ 9.930,78, valor que é inteiramente consumido com o sustento familiar;
III) no ano de 2024, as despesas médicas e hospitalares totalizaram R$ 6.648,30, restando R$ 3.282,48 para demais necessidades básicas como alimentação e vestuário;
IV) o entendimento do TJRN e do STJ prevê que a análise do pedido de gratuidade deve considerar o binômio possibilidade-necessidade, não sendo suficiente apenas o valor bruto da renda do requerente para indeferir o benefício. Na sequência, disse que a decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda, o que justificaria a negativa do benefício, argumentando que a decisão desconsiderou as despesas ordinárias e extraordinárias que comprometem sua capacidade financeira.
Sustenta a inconstitucionalidade da exigência de pagamento prévio de custas judiciais, alegando que a Justiça, assim como a Saúde e a Educação, é um direito fundamental e não pode ser restringida pelo pagamento antecipado de taxas, e que a exigência de declaração de pobreza imposta pelo Judiciário constrange os cidadãos hipossuficientes, violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja concedido o benefício pleiteado, e no mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Efeito ativo parcialmente deferido às págs. 19-23. Informações de estilo às págs. 29-34. Sem contrarrazões – Certidão de pág.
36. O MP entendeu desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo. Da leitura dos autos, percebo que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de análise perfunctória, própria desse momento processual, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado. Do exame dos documentos coligidos com a exordial recursal, infere-se que estes não possuem força probante suficiente a demonstrar a impossibilidade da Agravante em pagar as custas processuais e eventuais outras despesas.
O salário líquido da Agravante é de R$ 9.930,78, e o valor atribuído a causa, é de R$ 217.261,53, o que irá gerar a obrigação de pagamento de custas no valor de R$ 2.013,15. Embora tal valor atinja pouco mais de 20% da renda líquida da Agravante, não a impossibilita de adimplir as custas processuais e eventuais preparos recursais, ainda mais quando o Código de Ritos em vigor, prevê a possibilidade de parcelamento desta (art. 98, §6º).
Nesse sentido, como medida a não impor prejuízo ao jurisdicionado, quanto ao acesso à Justiça, bem como ao sustento familiar, o julgador, conforme o caso concreto, poderá conceder direito ao parcelamento. Destaque-se, inclusive, a incidência do art. 4º, da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022 – TJ/RN, que permite ao julgador a concessão de parcelamento e desconto de despesas processuais, inclusive podendo atuar de ofício, como representa este caso.
Cito precedentes recentes do TJRN neste sentido: “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS, CONSIDERANDO O PADRÃO FINANCEIRO ATUAL DA PARTE. EVENTUAL SUSTENTO FAMILIAR COMPROMETIDO AO SER OBRIGADA A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS EM PARCELA ÚNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 17/2022 – TJ/RN.
REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU NESTE SENTIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento n. 0805939-27.2022.8.20.0000, Rel.: Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - 3ª Câmara Cível, julgamento: 14.11.2022); “TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIABILIDADE DE CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO DIREITO AO PARCELAMENTO. PARTE QUE PODE TER O SUSTENTO FAMILIAR COMPROMETIDO CASO SEJA OBRIGADA A PAGAR AS CUSTAS INICIAIS EM UMA ÚNICA PARCELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".
2. Opera a presunção relativa da pobreza em favor do requerente da justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa.
3. Ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
4. Havendo, nos autos, prova da capacidade econômica-financeira da parte autora, ora agravante, porém, estando comprovado que ela pode ter o sustento familiar comprometido caso seja obrigada a pagar as custas iniciais em uma única parcela, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade posta nos autos é a concessão do direito ao parcelamento das custas iniciais.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803542-97.2019.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Relator Des. VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JÚNIOR, assinado em 25/09/2019); “TJRN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA COMPROMETE O SUSTENTO FAMILIAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, 6º, DO CPC.
REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo de Instrumento n. 0807342-65.2021.8.20.0000, Rel.: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento: 07.12.2021). Ante do exposto, sem opinar o MP, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, no sentido de conceder a Agravante o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.