PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802182-27.2023.8.20.5129 Polo ativo ASLLANE GLEYSIELLE ANANIAS DA SILVA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE PELO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE CROSS-LINKING DE CÓRNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência promovida por Asllane Gleysielle Ananias da Silva, determinou o fornecimento do procedimento cirúrgico de crosslinking de córnea em ambos os olhos, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, autorizando o repasse dos valores bloqueados ao prestador do serviço e reconhecendo a responsabilidade do ente estadual em fornecer o tratamento pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte pode ser responsabilizado solidariamente pela prestação do procedimento médico requisitado; (ii) determinar se é cabível a aplicação da tese de repercussão geral nº 1.033 do STF para limitar o valor do ressarcimento ao montante previsto na tabela SUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 23, II e art. 198,
I) estabelece que a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é comum à União, Estados e Municípios, devendo ocorrer de forma descentralizada e integrada por meio do SUS, o que autoriza o direcionamento da obrigação a qualquer dos entes federados. A jurisprudência do STF, no Tema 793, reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, permitindo que o polo passivo da demanda seja composto por qualquer deles.
Demonstrada por laudos médicos e perícia judicial a gravidade da enfermidade (Ceratocone Bilateral) e a necessidade do procedimento indicado, o direito à saúde da parte autora deve prevalecer, independentemente de divisão interna de competências administrativas no SUS. O procedimento solicitado possui caráter unissubsistente e não contínuo, afastando a aplicabilidade da tese de repercussão geral nº 1.033 do STF, voltada a demandas de fornecimento continuado de medicamentos ou tratamentos prolongados.
Não foi demonstrada a existência de tabela oficial com valor fixado para o procedimento requerido, tampouco impugnado o valor apresentado pela parte autora, inviabilizando a limitação pretendida com base na Tese 1.033 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária para assegurar o direito à saúde, podendo qualquer deles figurar isoladamente no polo passivo da demanda. A ausência de comprovação de tabela oficial com valor fixado para o procedimento e a natureza unissubsistente da obrigação afastam a aplicação da Tese 1.033 do STF em demandas por cirurgias pontuais.
Comprovada a necessidade médica e a inércia administrativa, é legítima a atuação judicial para garantir o acesso ao procedimento cirúrgico necessário à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196, 198, I; Lei nº 8.080/1990, art. 17, IX; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019 (Tema 793); STF, RE 1366240 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.06.2022 (Tema 1.033); TJRN, ApCiv 0802397-33.2022.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu, j. 25.04.2024; TJRN, ApCiv 0801438-88.2021.8.20.5133, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 31.05.2023; TJRN, AI 0802899-03.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota, j. 26.06.2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6a Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, em conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada nº 0802182-27.2023.8.20.5129, promovida por Asllane Gleysielle Ananias da Silva, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em desfavor do ente estatal, confirmou a tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pedido autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “01.
Isto posto, com fundamento nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para fins de determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que forneça a autora procedimento cirúrgico de crosslinking de córnea em ambos os olhos.
02. Confirmo a antecipação de tutela, razão pela qual defiro a transferência do valor bloqueado para a conta do prestador do serviço de id. 133129714.
03. A parte autora deverá apresentar nota fiscal em 15 dias
04. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ. Sem custas em razão da gratuidade.” (Id 29596828). Em suas razões recursais (id 29596842), o ente estatal sustentou, em síntese, a necessidade de aplicação do princípio da descentralização do SUS previsto na CF de 1988 e ainda, de atenção às diretrizes com base na gestão plena e na norma operacional básica (NOAB 01/96). Argumentou que a competência administrativa para realização do procedimento cirúrgico recai sobre o Município de Natal, devendo ser o Estado excluído do polo passivo da demanda.
Apontou, nesse sentido, ser aplicável a tese do Tema 793, do STF, pois “não obstante a solidariedade entre os entes da federação nas demandas prestacionais na área da saúde, o juiz deve observar o “direcionamento necessário do feito àquele responsável pela prestação específica pretendida, permitindo-se que o cumprimento seja direto e, eventual ressarcimento, eficaz.” Declarou que em sendo necessário o bloqueio de valores, deve ser aplicada a Tese 1.033 do STF, que dispõe que o ressarcimento de valores de serviços de saúde prestados a usuários do SUS na rede particular devem ser limitados ao valor da tabela do SUS.
Firme nesses argumentos, requereu, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente o pedido autoral. Contrarrazões pela autora, que pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. (Id 29596846). Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id 30086840).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar se o Estado do Rio Grande do Norte deve ser responsabilizado, ou não, a custear o procedimento cirúrgico denominado crosslink de córnea, em ambos os olhos, incluindo os materiais e insumos necessários, nos termos da prescrição médica acostada aos autos. Primeiramente, impende ressaltar que a responsabilidade da União, Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública decorre do disposto no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, CF), por meio de um sistema único (artigo 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência. Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
HÁ de ser destacado que de acordo com a Tese Vinculante n. 793 do STF, “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” (RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, julgado em 23/05/2019, Tema 793).
Infere-se da ementa desse julgado que “é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” – RE 855.178 ED/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, Tema 793.
Sendo assim, o Estado do Rio Grande do Norte pode figurar no polo passivo da demanda, pois possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, passo à análise meritória. Em atenta análise à documentação médica acostada, é possível verificar que a autora, ora apelada, apresenta diagnóstico de Ceratocone Bilateral (CID 10 H18.6), doença ocular grave, que pode lhe causar perda irreversível da visão em ambos os olhos.
Assim, em razão das particularidades de seu quadro de saúde, necessita realizar o procedimento nos moldes prescritos, conforme atestado na documentação colacionada aos autos (id 29596766), corroborada por laudo técnico do Nat-Jus acostado ao id 29596772 e laudo pericial oftalmológico (id 29596821). Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo.
Nessa toada, se é verdade que o Poder Judiciário não pode interferir na Administração Pública a ponto de alterar o seu orçamento ou dispor como deverão ser gastos os recursos, é certo, também, que é papel do Estado (em sentido lato) corrigir sua atuação sempre que algum direito for violado, determinando que se tomem as providências necessárias à correção de irregularidades verificadas, como no caso dos autos.
Portanto, não há dúvidas de que a sentença recorrida não violou nem o princípio da separação de poderes, nem o da isonomia, tampouco a discricionariedade administrativa dos entes públicos recorrentes. Em casos análogos, a jurisprudência entende que demonstrada a necessidade (havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde), o ente público deve ser obrigado a fornecer a cirurgia. Nessa linha, os julgados cujas ementas seguem transcritas:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. BLOQUEIO DAS VERBAS PÚBLICAS PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PREJUDICIAIS: DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO COMPROVANDO A EMERGÊNCIA DO FEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 1234 DO STF. FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ARTROPLASIA DO JOELHO – ATJ. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. PLEITO DE QUE O DECISUM DEVE OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO 1033 DO STF.
NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802397-33.2022.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADOS NO TEMA 793 DO STF, NA SÚMULA 34 DO TJRN E NO IAC 14 DO STJ. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E AOS MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS ÀS PESSOAS CARENTES PORTADORAS DE DOENÇAS.
ARTIGOS 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801438-88.2021.8.20.5133, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023). (Grifos acrescidos). No que concerne a alegação de possibilidade de aplicação da tese de repercussão geral nº 1.033 do STF, entendo não ser possível, pois, conforme bem explicitado no parecer ministerial exarado pela 6a Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, o pedido constante nos autos, de fornecimento/realização de procedimento cirúrgico possui caráter instantâneo e unissubsistente, diferentemente das demandas por fornecimento contínuo de medicamentos ou tratamentos duradouros, que têm feição continuada e, por isso, seriam compatíveis com a lógica do Tema 1.033 do STF. Ademais disso, não foi comprovada a existência de uma tabela pública oficial com a determinação de valores específicos para o procedimento requerido, não sendo possível, portanto, aferir eventual discrepância entre orçamentos particulares e os custos dos procedimentos realizados pelo SUS.
Ainda, a apelante não cuidou em impugnar a razoabilidade do valor da ação/procedimento cirúrgico, não tendo demonstrado que os valores apresentados estariam em dissonância com os valores praticados em mercado. Por último, entendo, também, que houve comprovação, nos autos, de que o comando decisório tenha realizado efetiva afronta ao teor do Tema 1.033/STF, informando qual seria o valor devido a ser ressarcido à instituição privada de prestação de serviço de saúde, como se pode ver do seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ESTEANOSE AÓRTICA SEVERA CALCIFICADA (CID 10 I-35.0) NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO IMPLANTE PERCUTOR DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO E DA NECESSIDADE DA CIRURGIA PLEITEADA. PREVISÃO NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SUS (SIGTAP), SENDO DE ALTA COMPLEXIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO RESPONSABILIDADE DO ENTE POLÍTICO ESTADUAL DE GERIR SISTEMAS PÚBLICOS DE ALTA COMPLEXIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, IX, DA LEI Nº 8.080/1990. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA Nº 793 DO STF. SUSTENTAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO ALMEJADO PARA ENFERMIDADE DA PACIENTE. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE COMPROVA A UTILIDADE DO TRATAMENTO ALMEJADO PARA A MOLÉSTIA DA PARTE RECORRIDA.
PEDIDO DE OBSERVÂNCIA AO TEOR DO TEMA Nº 1.033/STF. INEXISTÊNCIA, NO CADERNO PROCESSUAL, DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DETERMINADOS, A TÍTULO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, REPRESENTARAM AFRONTA ÀS DIRETRIZES DA
DECISÃO
DO STF SOBRE A QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802899-03.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, Julgado em 26/06/2023). Por todo o exposto, em consonância com o parecer da 6a Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade. Em razão do desprovimento dos recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados em 2% (dois por cento), com fulcro no disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, Data de registro do sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.