Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- R. S.
- Advogado
- ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802188-63.2025.8.20.5129 Polo Ativo: A.
C. F. E.
I. S. Polo Passivo:
C. D.
C. S.
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta entre as partes, todas qualificadas na inicial. Verifica-se que foi proferido despacho em 11/06/2025 (id 153579708) determinando a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado, para fazer prova da notificação extrajudicial comprobatória da mora do devedor fiduciante, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, em 01/07/2025 a parte autora peticionou requerendo a extinção do feito nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento dos autos e respectiva baixa no distribuidor
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de realizar juntar aos autos prova da notificação extrajudicial comprobatória da mora do devedor fiduciante, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Assim sendo, considerando que o autor não cumpriu com a determinação de emenda, é de se indeferir a exordial por não saneamento do que foi determinado por esse juízo.
