Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
- Advogado
- DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802190-04.2023.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO MOTA DE OLIVEIRA Promovido: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença, ID128731578: A AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs recurso inominado, ID131868102. Certidão, ID150792026: "Certifico que em cumprimento ao mandado id144454435 extraído do processo em epígrafe que diligenciei na rua Zico Martins Orane, nº 20, bairro Regomoleiro onde deixei de intimar FRANCISCO MOTA DE OLIVEIRA por não encontrá-lo.
Fui informada pela senhora Maria de Lourdes,que o referido senhor faleceu há alguns meses. Solicitei a certidão de óbito, mas a mencionada senhora afirmou que não localizou o documento. Pelo que devolvo o presente mandado. Dou fé." HÁ informação nos autos acerca da ocorrência do óbito do Sr. FRANCISCO MOTA DE OLIVEIRA, todavia, não foi juntada certidão de óbito, nem esclarecido de a Senhora Maria de Lourdes é parente do de cujus.
Por isso, houve suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, para fins de habilitação dos herdeiros. Certidão de decurso de prazo do prazo legal do edital de intimação, sem que os POSSÍVEIS HERDEIROS do autor FRANCISCO MOTA DE OLIVEIRA, (falecido no curso do processo), ID 177590979.
Fundamento e decido. O falecimento do Autor, noticiado nos autos em maio de 2025, ID 150792026, constitui fato jurídico relevante que afeta a capacidade de ser parte e impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 110 e 313, § 2º, do CPC, sendo transmissível o direito material discutido, caberia ao espólio ou aos sucessores promover a habilitação processual, mediante a regularização da representação do polo ativo, após regular intimação.
