PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802190-33.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAINY DE SOUSA DA SILVA REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JAINY DE SOUSA DA SILVA em face de BANCO NEON PAGAMENTOS. Na inicial (ID 153572782), a parte autora aduziu, em síntese, que: "No dia 08 de abril de 2025, a Autora celebrou um contrato de empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser quitado em 48 parcelas de R$ 353,64 (trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), junto à instituição financeira RÉ nesta demanda.
Contudo, um dia após a celebração do contrato, decidiu por seu cancelamento. Recebeu o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às 13h51 do dia 08 de abril de 2025, e, no dia seguinte, às 10h43, atendendo ao seu pedido, o banco realizou o cancelamento do empréstimo, e, consequentemente, efetuou a retirada do referido valor da conta da Autora. Mesmo após o cancelamento e a devolução dos valores recebidos em razão da contratação do empréstimo, a Autora foi surpreendida, no mês de maio do corrente ano, ao verificar, em seu holerite, o desconto referente à primeira parcela do referido contrato.
O empréstimo em questão é destinado a funcionários da empresa de telemarketing Teleperformance, que é o local de trabalho da Autora. Entrou em contato com a instituição bancária e com a empresa em que trabalha, pois imaginava tratar-se de um erro do setor de Recursos Humanos, tendo em vista que havia solicitado o cancelamento do empréstimo. O RH da empresa Teleperformance informou que o empréstimo é de responsabilidade da instituição financeira RÉ.
JÁ esta, por sua vez, afirmou que não localizou nenhum contrato ativo vinculado ao CPF da Autora - informação que não condiz com os documentos anexados aos autos". Ao final, requereu "o deferimento da tutela de urgência, com o objetivo de compelir a instituição financeira RÉ a cessar imediatamente os descontos impugnados pela Autora, sob pena de aplicação de multa diária, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, como forma de assegurar a efetividade da medida e coibir a reiteração de condutas abusivas por parte da demandada".
No mérito, requereu ressarcimento em dobro dos valores descontados e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Decisão, ID153660792, indeferiu o pedido de tutela antecipada. A parte autora pugnou pela reconsideração da decisão (ID 154803910), requerendo "a RECONSIDERAÇÃO da decisão interlocutória de ID nº 153660792, para que, como medida de mais lídima justiça, a instituição financeira NEON PAGAMENTOS seja compelida a cessar, de forma imediata, a cobrança do valor referente ao empréstimo já cancelado, sob pena de aplicação de multa diária, no valor que Vossa Excelência entender adequado, como forma de assegurar a efetividade da medida e coibir a reiteração da conduta abusiva.
Concedida a antecipação de tutela em ID. 158297053. Em contestação (ID 161817052), a requerida informou que inexistem contratos ativos no CPF do autor. Em alegações finais (ID 163183898), a parte autora expôs que a requerida não suspendeu os descontos indevidos. Nesse sentido, reforçou os argumentos e pedidos já apresentados. A ré pugnou pela fixação de multa diária por descumprimento (ID 163183901).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise do mérito. O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve o cancelamento da relação jurídica entre a demandante e a parte ré, e em caso positivo, se a requerida continuou descontando valores da conta da parte autora mesmo após o cancelamento.
Compulsando o caderno processual, percebe-se que a parte demandante trouxe início de prova material, comprovando a realização do empréstimo consignado (IDs 153572790 e 153572791) e seu cancelamento (IDs 153572792, 153572789). Paralelamente, acostou extrato bancário posterior ao cancelamento, demonstrando o desconto no valor de R$353,64 (trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos) (ID 154803901).
Registrou boletim de ocorrência (ID 153572787). Por outro lado, instada a se manifestar através de contestação, a parte requerida limitou-se a alegar que não havia empréstimo vinculado ao CPF do autor. Destaque-se que, com o deferimento da liminar no curso do processo, a requerida estornou os valores descontados referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025 (ID 163183900). Entretanto, a parte autora demonstrou que continuou qa ser cobrada em agosto de 2025 (ID 163183899).
Portanto, não há como deixar de reconhecer a não justificativa para descontos em desfavor da autora, fundado em vínculo inexistente, já que, repita-se, deveria ter sido realizado adequadamente o cancelamento do empréstimo. Em razão disso, impõe-se a declaração da inexigibilidade dos valores lançados referentes ao empréstimo cancelado. Ademais, a restituição em dobro dos valores cobrados pelo empréstimo consignado irregular, a partir do mês de agosto de 2025, merece procedência, tendo como fundamento legal a redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe: ‘Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito , por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’. No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em casos como o dos autos, ou seja, cobrança indevida e abusiva, são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à sua incidência, que no caso decorrem do próprio fato, como já pacificado na jurisprudência.
Assim, evidenciado o desconto indevido e o descumprimento da liminar, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial. Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e, revogando a liminar outrora indeferida (ID. 150917917) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para, confirmando a liminar outrora deferida (ID. 158297053): a) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados a título de empréstimo consignado nº 142600000004360, e DETERMINAR que a parte ré providencie a interrupção definitiva dos descontos realizados no contracheque da parte autora. b) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a partir de agosto de 2025, a ser acrescido da correção monetária pelo IPCA-E, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença, a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024) a partir da citação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Em fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 406 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais.
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica
4 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (ART.121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)