Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- H. M. P. G. V.
- Advogado
- MAURICIO CARRILHO BARRETO FILHO (OAB 8759/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802192-64.2025.8.20.0000. Agravantes: H. M. P. G.
V. Advogados: Drs. Maurício Carrilho Barreto Filho e outro. Agravado: A. R. G. V.. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H. M. P. G.
V. em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0885803-78.2024.8.20.5001 ajuizada por A. R. G. V., reconheceu a conexão entre a ação objeto deste recurso e a de nº 0864804-07.2024.8.20.5001, ajuizada pela Agravante. Em suas razões, após fazer uma breve síntese da demanda, alega a Agravante que ajuizou Ação de Revisão de Alimentos Guarda e Convivência em face do Agravado (0864804-07.2024.8.20.5001), distribuída em 24/09/2024 já o recorrido ajuizou Ação de Revisão de Alimentos sob o nº 0885803-78.2024.8.20.5001, com distribuição em 18/12/2024.
Narra que muito embora tenha peticionado na ação ajuizada pelo Agravado informando a existência de continência entre as demandas e pugnando pela extinção da ação, o Juiz, equivocadamente, indeferiu o pedido, reconhecendo, tão somente, a conexão entre as lides. Assevera que a ação por si ajuizada tem como pedido revisão de alimentos e direito de visitas/convivência c/c tutela antecipada, enquanto a lide do Agravado possui somente o pedido de revisão de alimentos, de forma que os pedidos da ação anteriormente proposta pela Recorrente são mais amplos, restando imperioso o reconhecimento da continência (CPC.
Art.
57) e, consequentemente, a extinção da lide proposta pelo Agravado, até porque evitaria "a repetição desnecessária de atos processuais e proporcionando uma prestação jurisdicional mais eficiente". Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese, discorre acerca da presença dos requisitos legais e requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para reconhecer a continência "extinguindo-se a ação do agravado sob o nº. 0885803-78.2024.8.20.5001, a luz do artigo art. 57 do CPC"
É o relatório.
Decido. Pretende a agravante a reforma da decisão que reconheceu a conexão entre as ações e determinou a reunião para fins de evitar decisões contraditórias. Existe, porém, um óbice ao conhecimento do recurso. Explico. Como sabemos, ao julgar o Tema nº 988 de seu repertório de jurisprudência firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos - REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT - Relatora Ministra Nancy Andrighi - julgados em 05/12/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese: "o rol do .015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Assim, admite a jurisprudência a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no do CPC se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
