Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- M. -. 0. P. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0802194-75.2022.8.20.5129 Polo ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo passivo: Em segredo de justiça
DECISÃO
Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de E. S. D. J., devidamente qualificado. Recebida a denúncia e intentada a citação do réu, não fora esta exitosa. Determinou-se a citação por edital, tendo escoado o prazo sem manifestação. O Ministério Público requereu a suspensão do prazo prescricional e do processo. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Com efeito, estabelece o art. 366, do CPP que se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes: Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
No caso dos autos, o acusado não foi encontrado pelo Oficial de Justiça para citação pessoal. Após, realizada sua citação por edital, o prazo transcorreu sem que o acusado se manifestasse, de modo que deve ficar suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, conforme se extrai do dispositivo supracitado. A suspensão do prazo prescricional, contudo, não pode ser ad eternum, sob pena de se criar uma situação de imprescritibilidade não prevista na Constituição Federal.
Assim, nos termos da Súmula n.º 415 do STJ, "o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominado". É preciso ressaltar que a Súmula 415 está a dizer que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato consideradas as balizas do do CP e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito, conforme pode sugerir uma leitura desavisada do enunciado.
