Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GERSON FLAVIO SILVA BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802195-89.2024.8.20.5129 Polo ativo GERSON FLAVIO SILVA BARBOSA Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que condenou o Estado a custear prótese ortopédica solicitada pela parte autora, fixando honorários advocatícios de R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado tem a obrigação de fornecer a prótese ortopédica solicitada, considerando a prevalência do direito à vida e a saúde sobre os demais valores jurídicos, bem como se o valor da causa, fixado em R$ 137.000,00, deve ser utilizado como base para a fixação dos honorários advocatícios, ou se deve prevalecer a equidade, conforme art. 85, § 8º do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo a solidariedade entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal na prestação de serviços de saúde.
4. A Súmula nº 34 do TJRN estabelece que a ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
5. Demonstrada a existência de moléstia grave e a impossibilidade do cidadão custear a prótese indicada pelo médico ortopedista por seus próprios recursos, impõe-se ao Poder Público a responsabilidade em preservar o direito à saúde de seus cidadãos.
6. O art. 85, § 8º do CPC prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa. O valor da causa foi fixado de forma exemplificativa, pois o pedido inicial é para a imposição de obrigação de fazer, garantindo o direito à saúde, bem de valor inestimável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelos desprovidos. Tese de julgamento: “A obrigação de fornecer prótese ortopédica transfemural é solidária entre os entes públicos, conforme disposto na Constituição Federal e na Súmula 34 do TJRN. Nas demandas de saúde, o resultado prático é uma obrigação de fazer, não sendo possível mensurar o proveito econômico, devendo os honorários serem fixados na forma do art. 85, § 8º do CPC”. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 8º Constituição Federal, art. 198, §1º; Súmula 34 do TJRN.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0807334-96.2016.8.20.5001, rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2020; Apelação Cível 2017.003327-6, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2019; AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017. Apelação Cível 0839500-40.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/06/2024; Apelação Cível 0801225-14.2023.8.20.5133, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 03/05/2024; Apelação Cível 0802567-78.2022.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/03/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido os recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GERSON FLAVIO SILVA BARBOSA, julgou procedente o pleito inicial, para reconhecer a obrigação do Ente Estatal em fornecer a prótese ortopédica, conforme indicação médica. Em suas razões recursais no ID 29089651, a parte demandada impugna o valor da causa, afirmando ser uma quantia excessiva.
Discorre sobre a ausência da urgência sinalizando que “não existem documentos médicos que sinalizem a existência de urgência no fornecimento da prótese, razão pela qual não deve prosperar o pedido de tutela provisória de urgência.” Explica que a nota técnica do Natjus, concluiu-se pelo fornecimento de prótese tradicional fornecida pelo SUS". Aduz que "Não ficou comprovado nos autos, de forma detalhada, que a prótese disponível no SUS não seria adequada.” Destaca que “em se tratando de item não disponibilizado pelo SUS, como ocorre no presente caso, o fornecimento pelo poder público é exceção, sendo essencial o preenchimento dos requisitos aqui apontados, o que não restou demonstrado nos autos.” Discorre sobre a não integração do produto ao protocolo do SUS, não sendo responsabilidade do União.
Pontifica que “o tratamento requerido é de competência da direção nacional do SUS, o Estado do Rio Grande do Norte requer que eventual bloqueio de verbas seja realizado nas contas da União, uma vez que é o ente responsável pelo custeio do item requerido.” Requer, ao final, que seja julgado provido o recurso. A defensoria pública apresentou suas contrarrazões refutando todas as argumentações apresentadas nas razões recursais (ID 29089657).
A parte autora também apresentou apelação (ID 29089652) afirmando que “ o Juízo a quo, condenou o ente demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o qual foi arbitrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo o Julgador a quo embasado a fixação desse valor em razão da dificuldade de estimar o proveito econômico nas demandas de saúde.” Anota que “o valor da causa foi determinado com base nos orçamentos juntados em documentos constantes nos autos (Id. 121098918).” Assevera que “diante da possibilidade de mensuração do proveito econômico (no caso em vértice, correspondente ao valor da cirurgia médica, honorários médicos, bem como os materiais necessários para o procedimento cirúrgico, no valor exposto na inicial) a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa.
Deve tal montante ser utilizado como base de cálculo dos honorários, consoante literalidade do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC.” Por fim, requer a reforma parcial da sentença para que os honorários sejam fixados de acordo com o valor da causa. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou suas contrarrazões ao recurso a parte autora (ID 29102295). É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos. Preliminarmente, cumpre analisar a impugnação ao valor da causa, suscitada pelo Estado apelante. Dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer, tendo o magistrado a quo julgado procedente a pretensão inicial, condenando a parte demandada a custear a prótese ortopédica na forma requerida na inicial.
De acordo com a petição inicial, o valor da causa é de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), tendo o Estado alegado que esse valor é excessivo para a realidade fática, devendo os honorários serem fixados de forma equitativa. Acontece, porém, que julgador de primeiro grau arbitrou equitativamente a título de honorários advocatícios o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão da dificuldade de estimar o proveito econômico nas demandas de saúde.
Assim, não há o que se questionar com relação ao valor da causa para fins de fixação de honorários advocatícios, visto que o juiz a quo já fixou os mesmos em razão da equidade, conforme preceitua o art. 85, §8º do Código de Processo Civil. No caso específico dos autos, o juiz a quo não considerou o valor da causa informado na inicial, para ser a base na fixação dos honorários, tal valor serviu apenas para fins de cumprimento do preenchimento dos requisitos da petição inicial.
Dessa forma, não acolho o pedido de impugnação ao valor da causa. Em outro quadrante, a parte autora pretende a fixação dos honorários de sucumbência com relação ao valor da causa fixado na inicial, da mesma forma não merece prosperar, visto que nas demandas de saúde, o resultado prático é uma obrigação de fazer, não sendo possível mensurar o proveito econômico, devendo os honorários serem fixados na forma do art. 85, § 8º do CPC.
Art.
85. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Observa-se que o valor da causa foi fixado no importe de R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais), de forma meramente exemplificativa, posto que o pedido inicial é para a imposição de obrigação de fazer.
Assim, o que está sendo garantido é o direito a saúde, bem de valor inestimável. Nesse diapasão, válidas as transcrições:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DO DIREITO A SAÚDE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA SEM CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 1.140.005 (TEMA 1002). HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. REFORMA DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0839500-40.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS GLIFAGE XR 500MG, GLICAZIDA MR 30MG, ROSUVASTATINA 20MG, EZETIMIBA 10MG. PACIENTE CARENTE, PORTADORA DE DIABETIS MELLIUS TIPOS II (CID 10: E11). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE
SENTENÇA, POR CONTRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 e 371 DO CPC E PROVIMENTO Nº 84/2019 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0801225-14.2023.8.20.5133, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM
SENTENÇA. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS IMPOSTO GENERICAMENTE AOS ENTES DA FEDERAÇÃO. LAUDO MÉDICO E NOTA TÉCNICA DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO – NATJUS, QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076. CARÁTER INESTIMÁVEL DA PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (AC’S Nº 0827637-44.2015.8.20.5106, 0800536-97.2022.8.20.5102 E 0800499-75.2021.8.20.5144) E DO STJ (AGINT NO ARESP N. 1.719.420/RJ) REAFIRMADA. FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE MESMO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.076. REFORMA NESTE PARTICULAR.
SENTENÇA
QUE DEVE SER REFORMADA, EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS TÃO SOMENTE QUANTO À FORMA DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0802567-78.2022.8.20.5106, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024 – Grifo intencional). Assim, sendo o bem protegido de valor inestimável, possível à aplicação do § 8º do art. 85 do Código de Ritos, razão pela qual não merece reforma a sentença neste ponto.
Em razão do exposto, o valor de honorários advocatícios fixados no primeiro grau de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) respeita o critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido pelo causídico desde o início até o fim da ação. Isto posto, também não há que se falar em modificação da sentença com relação a esse ponto.
Superadas referidas questões, cumpre analisar o acerto da sentença que condenou o Ente Estadual a fornecer a prótese ortopédica solicitada pela parte autora. Narram os autos que a parte autora necessita fazer a amputação a nível de coxa (CID S78), para tanto, necessita de uma prótese ortopédica transfemural, conforme laudo de ID 29089630. Dessa forma, resta patente a obrigação do Ente Estadual para realizar a intervenção cirúrgica pleiteada pela parte apelada, considerando a prevalência do direito à vida e à saúde sobre demais valores jurídicos, resguardados pelo texto constitucional.
Faz-se necessário destacar ainda que, tratando-se de direito à saúde, há clara solidariedade entre os entes públicos, isto porque a Constituição Federal, em seu art. 198, §1º, dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos são solidárias entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, porquanto, ser exigida conduta de cada um dos entes ora elencados isolada ou coletivamente. Nesse sentido esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 34, com o seguinte teor: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Destarte, demonstrada a existência de moléstia grave e a impossibilidade do cidadão custear a prótese indicada pelo médico ortopedista por seus próprios recursos, impõe-se opor ao Poder Público a responsabilidade em preservar o direito à saúde de seus cidadãos, fornecendo as medidas necessárias para o tratamento da enfermidade. Esse é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça ao julgar questões correlatas:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE QUANDO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA FOR INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 496, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL. NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 4º, 5º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (AC 0807334-96.2016.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j 31/01/2020)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLI-LO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia do autor, bem como a necessidade de aquisição de medicamentos, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (AC nº 2017.003327-6, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela solidariedade dos entes federativos.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 127, 129, III, E 198 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPEDIMENTO AO PROVIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
V - Esta Corte tem orientação consolidada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico. (...)
X - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ACÓRDÃO
EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Acórdão recorrido que afastou a responsabilidade solidária no fornecimento de serviços de saúde.
II - É pacífico neste Sodalício o entendimento de que a saúde pública é direito fundamental e dever do Poder Público, devendo o Estado prover tal direito na sua integralidade, de forma a tornar efetivo os dispositivos legais regulamentadores.
III - Assim, a decisão do Tribunal de origem está na contra mão do entendimento desta Corte, a qual firmou o entendimento de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são legitimados passivos solidários nas ações mediante as quais se pretende o fornecimento de medicamentos, pelo que qualquer deles pode figurar no pólo passivo de tais demandas.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1665760/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) Além disso, a lei federal n.º 8.080/90, regente do SUS, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde, atendendo aos que dela necessitem.
Sobre o tema, é o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CLORIDRATO DE SERTRALINA 100MG. PACIENTE IDOSO E CARENTE, COM QUADRO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, COM EPISÓDIO ATUAL MODERADO (CID F 33.1). INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), NÃO INCORPORADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL PARA EFETIVAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o tratamento necessário e efetivo para sua saúde. - O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. - Conhecimento e provimento do Apelo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, e, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça conhecer e dar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (AC nº 0813108-24.2019.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ass. em 19/07/2022). Em que pese a nota técnica ser contrária ao fornecimento da prótese nos temos solicitado pelo médico ortopedista, bem como afirmar sobre a ausência de urgência, tais conclusões não podem superar o entendimento do médico que acompanha o paciente, tendo em vista o laudo emitido por este afirmando a necessidade dessa prótese específica. (ID 29089630) Nesse contexto, a sentença não merece reparos, estando comprovado o fato constitutivo do direito vindicado pela parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É como voto. Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Luiz Alberto
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GERSON FLAVIO SILVA BARBOSA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802195-89.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de abril de 2025.