PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802199-29.2024.8.20.5129 Ação:PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor(a): AUTOR: ALEXSANDRA CARDOSO Requerido(a): REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência que seu nome seja retirado dos cadastros de restrição ao crédito. Alega a parte autora que seu nome foi indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes, em virtude do inadimplemento da dívida relatada nos autos, cuja existência não reconhece.
A parte ré se manifestou regularmente (ID 172324879). É o que importa relatar.
Decido. Preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária). Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
A parte autora demonstrou que teve seu CPF inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, conforme extrato acostado aos autos. Contudo, em sede de manifestação acerca da tutela requerida, a parte ré acostou aos autos documentos que evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, a origem da suposta dívida, com a assinatura da parte autora nos documentos. Desse modo, não vislumbro, nesta fase processual, a existência da probabilidade do direito, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida requerida.
Repita-se que a presente decisão se baseia em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
DISPOSITIVO: Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, por entender que não estão presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, quais sejam: (1) probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cuja análise definitiva exige regular instrução processual. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que a alegação do autor é verossímil e dada a sua hipossuficiência, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, na forma do art. 98 do CPC/15.
1. Promova-se o aprazamento de audiência de conciliação, INTIMANDO-SE a parte ré, por meio de seus advogados constituídos, para comparecimento, como também intimando-se a parte autora.
2. Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
3. Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
4. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
5. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
6. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)