PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802018-89.2024.8.20.0000. Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN. Agravante: Unimed Natal. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara. Agravada: M. d.
V. A.. Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo cumprimento provisório de sentença, tombado sob o nº 0807844-41.2023.8.20.5300, assim decidiu: “(…)
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar aos réus que procedam, imediatamente, a partir da intimação dessa decisão, à reativação do plano de saúde da autora, de número 00620030013866560, contratado na modalidade coletivo por adesão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada em sua soma à quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. (...)” Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que:
I) a Agravada realizou a contratação de seu plano coletivo por adesão em 01/08/21, por meio da All Care Administradora de Benefícios S.A.;
II) não é parte legítima quanto às alegações, cuja suspensão partiu da segunda parte RÉ, que é quem possui vínculo contratual com a Unimed Natal;
III) na proposta de adesão, foi feita a ressalva de que o contrato ofertado cabia apenas para beneficiários que residiam no Estado do Rio Grande do Norte, sendo destacada, logo na primeira página a área de comercialização do plano;
IV) foi indicado endereço residencial na cidade de Natal/RN, local de comercialização do plano contratado;
V) a Agravada por meio da Defensoria Pública da Paraíba, ajuizou contra o Município de Guarabira/PB, onde pleiteou remédios e fraldas descartáveis, registrado sob o nº 0802421-43.2021.8.15.0181. Na sequência, disse que Agravada não observou a boa-fé contratual, ao apresentar declaração cujo teor não corresponde à verdade dos fatos, uma vez que a própria escola não reconhece a declaração apresentada nos autos, e que por via de consequência, o negócio jurídico celebrado entre as partes é anulável, nos termos do art. 171, do Código Civil, já que foi apresentada documentação falsa no ato da pactuação, configurando vício na contratação.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e no mérito pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de fls. 26-1.756.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Do exame dos autos, se vê que assiste razão à Agravante. In casu, da análise do art. 13, parágrafo único, inciso II da Lei nº 9.656/98, que versa sobre os contratos de planos de saúde coletivos por adesão, é admitida a suspensão ou a rescisão do contrato, na hipótese de fraude, dispensada a cientificação prévia do beneficiário. Verifica-se que há fortes indícios de que houve fraude na contratação do plano de saúde, vez que no contrato informa que a área de comercialização é válida no Estado do Rio Grande do Norte, tendo a Agravada, por ocasião da contratação, informado que era domiciliado em Natal, na exordial informa que reside em Passa e Fica, mas o tratamento é realizado em Guarabira no Estado da Paraíba.
Em relação ao vínculo fornecido no ato da contratação do plano de saúde coletivo, informou a Agravada que frequentava a “Babylândia Creche e Berçário”, na cidade de Natal/RN. Contudo, a Agravante checando a veracidade do documento acima indicado, recebeu informação da própria instituição que a Agravada nunca esteve lá matriculada. Portanto, há evidentes sinais de que a Agravada utilizou-se de documento possivelmente falso para contratar com a Agravante.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, diante dos prejuízos financeiros que a Agravante poderá suportar. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sustando a determinação contida na decisão recorrida, até ulterior deliberação pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão, solicitando as informações de estilo.
Intime-se a Agravada para querendo apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2