PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802200-82.2022.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
L. G. G. D. O., R. M. G. D. O. REU: A. F. D.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de investigação de paternidade e alimentos movida por LORENZO GABRIEL GOMES, filho da adolescente RAVENIA MAIARA GOMES, neste ato representada por sua genitora M. D. D. D. S. G., em face de A. F. D.
C. Petição inicial no id. 81479381. Alega que a adolescente manteve um breve relacionamento com o demandado, durando aproximadamente 5 meses, do qual resultou o nascimento do menor em 16/09/2020. Alega que o requerido não registrou a criança e não contribui para o sustento Certidão de nascimento no id 81479382, sem registro de paternidade Despacho no id. 81520181 determinando a emenda a inicial para informar a identificação correta do demandado.
Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 87372253. Decisão no id. 101853222 indeferindo alimentos provisórios Citação de A. F. D.
C. no id. 102933594. Audiência de conciliação no id. 106327328 com o reconhecimento da paternidade e acordo quanto a guarda e visitação. Não houve consenso quanto aos alimentos. Contestação no id. 109701211. Diz que está desempregado e que por vezes vive em situação de rua. Alega que sofreu fratura na perna e não pode trabalhar por 120 dias. Pede a fixação de alimentos em 7,5% do valor do salário mínimo A parte autora não apresentou manifestação a contestação, apesar de intimada, conforme id. 116071655.
Sentença no id. 124835454 determinando:
01. Em razão do reconhecimento parcial do pedido, declaro a paternidade de A. F. D.
C. em relação a LORENZO GABRIEL GOMES, que passará a se chamar LORENZO GABRIEL GOMES FREITAS. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação para registro do nome do genitor e avós paternos, conforme dados do genitor de id 109701212
02. Determino o prosseguimento do feito em relação ao pedido de alimentos e fixo alimentos provisórios em favor de LORENZO GABRIEL GOMES FREITAS no percentual de 8% (oito por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido A. F. D. C., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id. 126012373 requereu a expedição de ofício ao INSS para que informe se a parte ré mantém com vínculo empregatício ativo e, em caso positivo, qual sua remuneração atual. A parte autora no id. 129108645 requerer o depoimento pessoal do demandado.
Decisão no id. 140277401 determinando:
01. Defiro o pedido de requisição ao INSS de informação sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado, com o valor respectivo. Oficie-se com prazo de 05 dias. Reitere-se, se necessário
02. Com a resposta, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias.
03. Após, intime-se o Ministério Público para parecer final O INSS no id. 149796642 informa que o demandado nunca foi titular de beneficiário previdenciário e não tem vínculo empregatício. Ato ordinatório no id. 149796646 intimando as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Alegações finais da parte demandada no id 150032010 com razões reiterativas. Certidão no id. 159432040 de decurso de prazo sem manifestação da autora.
O Ministério Público, no id. 159694455, opina pela fixação de alimentos no valor de 8% (oito por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que o requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a sua condição de filho, através da sentença de id. 124835454.
Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC). Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura.
Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que o demandado está desempregado, conforme id. 149796642, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 8% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo, o que for maior. Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor A. F. D.
C. a pagar pensão alimentícia a LORENZO GABRIEL GOMES FREITAS no valor mensal de 8% (oito por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior.
02. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando.
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)