PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802203-66.2024.8.20.5129 Polo ativo BENEDITA MENDES BARBOSA DA SILVA Advogado(s): ALEX BRITO DE OLIVEIRA Polo passivo ALBERTO DANTAS CAJUEIRO Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0802203-66.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: BENEDITA MENDES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: ALEX BRITO DE OLIVEIRA OAB/RN 11595 RECORRIDO: ALBERTO DANTAS CAJUEIRO ADVOGADO: NÃO CONSTITUI RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA POR MEIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de mútuo verbal, sob alegação de ausência de prova suficiente da relação jurídica e do inadimplemento.
2. A recorrente apresentou conversas de WhatsApp e recibo de corretagem como início de prova documental, além de alegar cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução.
3. O recorrido não apresentou contestação, sendo certificado nos autos os efeitos da revelia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se as mensagens eletrônicas apresentadas pela recorrente configuram início de prova documental apta a demonstrar a existência do mútuo verbal e o inadimplemento; (ii) definir se há cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução; (iii) analisar o pedido de indenização por danos morais decorrente do inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As mensagens eletrônicas constantes nos autos revelam reconhecimento do débito por parte do recorrido, configurando início de prova documental nos termos do art. 369 do CPC. A jurisprudência admite a validade de mensagens eletrônicas como meio de prova, desde que não impugnadas de forma específica.
4. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela recorrente, especialmente quando corroborados por prova documental. Não há nos autos elementos que indiquem pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente, ônus que incumbia ao recorrido (art. 373, II, do CPC).
5. Não há cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução.
6. O inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento. No caso concreto, não há prova de violação a direito da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O contrato de mútuo verbal pode ser comprovado por início de prova documental, incluindo mensagens eletrônicas, desde que idôneas e não impugnadas de forma específica.
2. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, especialmente quando corroborados por prova documental.
3. O inadimplemento contratual não caracteriza dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 586, 389, 395, 927; CPC, arts. 344, 369, 371, 373, 434; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 6º,
55. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Recurso Inominado Cível nº 00006020920238178223, Rel. Fernanda Pessoa Chuahy de Paula, j. 22.08.2025; TJ-AM, Apelação Cível nº 0631375-86.2017.8.04.0001, Rel. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 13.12.2023.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário Andrade de a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por BENEDITA MENDES BARBOSA DA SILVA contra sentença (id 36594089) que julgou improcedente seu pedido de condenação do recorrido ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00, alegadamente emprestada por meio de mútuo verbal, bem como indenização por danos morais. Na petição inicial (id 36594071), a recorrente sustentou que, em março de 2022, emprestou ao recorrido o valor de R$ 7.000,00, em espécie, mediante ajuste verbal, e que o débito foi reconhecido em conversas via WhatsApp (id 36594072).
Alegou inadimplemento e requereu restituição do valor, acrescido de correção e juros, além de indenização por danos morais. O recorrido foi regularmente citado (id 36594080), não apresentou contestação, sendo certificada a revelia (ids 36594086 e 36594087). Em suas razões recursais (id 36594090), a recorrente sustenta que a sentença deixou de valorar adequadamente as provas documentais, especialmente as conversas de WhatsApp (id 36594072), nas quais há reconhecimento da dívida, e que, diante da revelia, os fatos narrados deveriam ser presumidos verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (id 36594097).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Defiro a gratuidade judiciária. A controvérsia gira em torno da existência de contrato de mútuo verbal e da comprovação do inadimplemento. O art. 586 do Código Civil dispõe que o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo o mutuário obrigado a restituir o que recebeu. A legislação brasileira não exige forma escrita para a validade do contrato de mútuo entre particulares, prevalecendo o princípio da liberdade de forma (art. 107 do Código Civil).
No caso concreto, a recorrente juntou a petição inicial detalhando os fatos (id 36594071), com esta anexou conversas de WhatsApp (id 36594072), bem como o recibo de corretagem que demonstra a relação prévia entre as partes (id 36594075). As conversas constantes no id 36594072 revelam diálogo no qual o recorrido admite a dívida e solicita prazo para pagamento, configurando verdadeiro reconhecimento do débito.
Trata-se de início de prova escrita, nos termos do art. 369 do CPC, que admite todos os meios legais e moralmente legítimos de prova. Senão vejamos: Em demandas de cobrança/ressarcimento por mútuo, repito, o direito material encontra disciplina no Código Civil (mútuo como contrato real e obrigação de restituição), sendo que a prova da avença pode ser feita por meios lícitos, inclusive por documentos eletrônicos, desde que idôneos.
Nesse sentido, o CPC admite expressamente meios de prova moralmente legítimos, e a prova documental pode abranger registros digitais e mensagens, cuja força probatória deve ser apreciada no conjunto do acervo (CPC, arts. 369, 371 e 434). Além disso, o ônus de provar o fato constitutivo é, em regra, de quem alega (CPC, art. 373, I). Contudo, isso não significa exigir prova impossível ou “perfeita” em situações de contratação verbal, especialmente quando há início de prova documental e, sobretudo, quando o próprio devedor reconhece a dívida em mensagens.
Aqui, a indicação do Id 36594072 como conversa contendo reconhecimento/confissão é relevante: a confissão, ainda que extrajudicial, é elemento que pode demonstrar a existência do débito, devendo o julgador avaliar sua coerência interna, contextualização e compatibilidade com os demais documentos do processo. Outrossim, a jurisprudência tem reconhecido a validade de mensagens eletrônicas como meio de prova, desde que não impugnadas de forma específica.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVELIA.CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO.COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR MEIO DE CONVERSAS DE WHATSAPP. VALIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. DEVER DE PAGAR.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PE - Recurso Inominado Cível: 00006020920238178223, Relator: FERNANDA PESSOA CHUAHY DE PAULA, Data de Julgamento: 22/08/2025, 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. MENSAGENS POR WHATSAPP. ADMISSÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OUTROS CONTRATOS ENTRE AS PARTES.
DÍVIDA ILEGÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
SENTENÇA
REFORMADA. - A ação monitória confere ao devedor a possibilidade de cobrança abreviada de dívida lastreada em documento sem eficácia de título executivo - No caso, a conversa entre as partes travada por meio do aplicativo de whatsapp é prova suficiente da existência da dívida e direito ao crédito - No caso, nos embargos à monitória coube ao embargante a prova de outros contratos entre as partes que afastariam supostamente a dívida confessa no aplicativo - Sentença reformada.
Embargos à monitória improcedentes - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0631375-86.2017 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 13/12/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) No âmbito dos Juizados Especiais, prevalece o princípio da informalidade e da livre apreciação da prova (art. 6º da Lei nº 9.099/95), cabendo ao julgador valorar o conjunto probatório de forma global.
Além disso, o recorrido não apresentou contestação, conforme certificado nos ids 36594086 e 36594087, incidindo os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/95). Embora a revelia não implique procedência automática do pedido, ela gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, especialmente quando corroborados por prova documental, como ocorre no presente caso.
Não há nos autos qualquer elemento que indique pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrente, ônus que incumbia ao recorrido, nos termos do art. 373, II, do CPC. Outro ponto a ser ressaltado é que a recorrente sustenta cerceamento por ausência de audiência de instrução. Nos Juizados Especiais, vigora a diretriz da simplicidade, celeridade e informalidade (Lei 9.099/1995, art. 2º), e o julgador pode indeferir provas desnecessárias quando o acervo documental já for suficiente.
Todavia, se a sentença foi proferida por entender inexistente prova mínima do valor/entrega do numerário sem enfrentar adequadamente o teor das conversas do Id 36594072 (apontadas como confissão), ou sem oportunizar o esclarecimento de pontos controvertidos que dependiam de prova oral (por exemplo, circunstâncias da entrega, testemunhas do ajuste), pode haver prejuízo concreto à parte, impondo-se a correção do julgamento.
No caso específico, a solução mais adequada depende do que se extrai objetivamente do Id 36594072: Se as conversas forem claras quanto ao reconhecimento do débito e ao valor, o processo pode estar maduro para julgamento do mérito pela Turma Recursal, com reforma da sentença para procedência (ao menos quanto ao ressarcimento do valor reconhecido). Se houver ambiguidade relevante (valor não definido, contexto incompleto, dúvidas sobre a origem do débito), a providência mais segura pode ser a anulação da sentença para reabertura de instrução, a fim de colher prova oral mínima.
Como a recorrente afirma que há confissão e que o recorrido não contestou, a linha que melhor se ajusta ao pedido recursal (reforma) é reconhecer que as mensagens do Id 36594072 constituem prova documental apta, em conjunto com os demais elementos, a demonstrar a obrigação, tornando desnecessária a exigência de prova bancária como condição de procedência. Dessa forma, restou comprovada a existência do mútuo verbal e o inadimplemento, sendo devida a restituição da quantia de R$ 7.000,00, com correção monetária desde a data do empréstimo e juros de mora a partir da citação (art. 389 e art. 395 do Código Civil).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o simples inadimplemento contratual, em regra, não gera dano moral indenizável, salvo quando demonstrada situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento. No caso, embora tenha havido frustração e transtorno, não há prova de violação a direito da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 5º, X, da Constituição Federal.
Assim, não restou caracterizado dano moral indenizável.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar o recorrido ao pagamento à recorrente da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice oficial a partir da data do empréstimo e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data constante no sistema. Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2026.