PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802206-84.2025.8.20.5129 AUTOR: VERA LUCIA MARTINS, MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA (ESPÓLIO), JOSÉ DANIEL DA SILVA (ESPÓLIO) REU: FABIANA RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO CANINDE DA SILVA FILHO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por VERA LÚCIA MARTINS em face de SABRINA e IRMÃO DE SABRINA Petição inicial no id. 153708593. Alega posse do imóvel localizado na rua São Pedro, bairro Padre João Maria, São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que o imóvel pertencia a sua genitora Maria de Lourdes Martins da Silva, falecida em 30/03/2005 e seu esposo José Daniel da Silva, falecido em 10/05/2025. Relata que foi cuidadora de José Daniel da Silva até o seu falecimento.
Alega que os demandados invadiram o imóvel e subtraíram bens móveis Requer a reintegração de posse, inclusive em caráter liminar, além de indenização por danos materiais e morais e devolução dos bens móveis retirados do local Documento de identificação da parte autora no id. 153708597, comprovando ser filha de Maria de Lourdes Martins da Silva Boletim de ocorrência no id. 153708601 Certidão de óbito de Maria de Lourdes Martins da Silva no id. 153708602 Certidão de casamento de Maria de Lourdes Martins da Silva e José Daniel da Silva no id. 153708603 Declaração de óbito de e José Daniel da Silva no id. 153708605 Conversa pelo WhatsApp no id. 153708608 e id. 153708609 Documentação relativa ao imóvel no id. 153708610 Despacho no id. 153739228 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial em 15 dias para: a) retificar o polo ativo, considerando a informação de que o objeto da lide pertenceria aos espólios de Maria de Lourdes Martins da Silva e José Daniel da Silva b) comprove a condição de inventariante c) informe o endereço completo do imóvel e junte certidão de registro
02. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
03. Após o prazo, conclusos para decisão de urgência A parte autora apresenta emenda a inicial no id. 154002653 requerendo a retificação do polo ativo para espólio de Maria de Lourdes Martins da Silva e José Daniel da Silva. Alega que ainda não existe inventário. Informa endereço do imóvel e diz que não é registrado em cartório. Renova o pedido de gratuidade, alegando que trabalha como empregada doméstica.
Não junta comprovação de situação financeira. Despacho no id. 154638671 determinando intimação da parte autora para cumprir corretamente o despacho de id. 153739228, comprovando a condição de inventariante. Devendo também juntar declaração de imposto de renda e extrato bancário A parte autora no id. 155770786 renova o pedido de gratuidade de justiça. Diz que ainda não houve abertura de inventário. Junta extratos bancários no id. 155770787 Decisão no id. 155907341 determinando:
01. Recebo a petição inicial e a emenda de id. 154002653
02. Defiro a gratuidade.
03. Retifique-se o polo ativo fazendo constar o espólio de MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA e JOSÉ DANIEL DA SILVA
04. Os documentos juntados não são suficientes para comprovar que a parte autora exercia a posse do imóvel, vez que consta apenas antigo documento particular de compra pelo falecido, não existindo também informação segura quanto ao proprietário e anuência de herdeiros, razões pelas quais indefiro o pedido de liminar
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
05. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Citação de FABIANA RODRIGUES DA SILVA no id 160656591 (apelido Sabrina) Citação de FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA FILHO no id 160656595 (irmão de Sabrina) Contestação de FABIANA RODRIGUES DA SILVA e FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA FILHO no id. 162878106.
Suscita ilegitimidade ativa. Negam esbulho. Dizem que são filhos de Maria da Conceição Rodrigues Pereira dos Santos, companheira de José Daniel da Silva por aproximadamente dez anos, até o falecimento em maio de 2025. Diz que a autora não mantinha relação de convivência com o falecido José Daniel. Alegam que Maria da Conceição Rodrigues Pereira dos Santos tem a posse do imóvel e que realizou benfeitorias.
Manifestação a contestação no id. 165696081 com razões reiterativas. Alega que os demandados praticaram novo esbulho em setembro de 2025 com arrombamento da porta do imóvel Decisão no id. 166064511 mantendo a decisão de id 155907341 por seus próprios fundamentos, indeferindo a preliminar de ilegitimidade de parte, e fixando como pontos controvertidos o exercício da posse, a ocorrência de esbulho e o atual ocupante do imóvel, com abertura de prazo para especificar as provas a produzir Os demandados FABIANA RODRIGUES DA SILVA e FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA no id. 168196346 requerem depoimento pessoal da parte autora e a produção de prova testemunhal.
Apresentam rol de testemunhas A parte autora no id. 169381132 requer o depoimento pessoal da parte demandada e a produção de prova testemunhal. Apresenta rol de testemunhas É o relato.
Decido.
01. Defiro o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas arroladas no id. 168196346 e id. 169381132
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 30/06/2026, às 11:00 horas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública A parte com advogado constituído deverá intimar as testemunhas que arrolou Intimem-se as partes pessoalmente Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de fevereiro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)