Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES RODRIGUES
- Advogado
- TÚLIO CAIO CHAVES LIMA (OAB 13367/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802212-37.2023.8.20.5105 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE LOURDES RODRIGUES DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima identificadas. Compulsando os autos, verifica-se que foi devidamente disponibilizado o levantamento do alvará em favor da parte exequente e de seu patrono, conforme ID 150594063. Após o levantamento dos valores, não houve qualquer manifestação superveniente. Eis o relatório. Passo a fundamentar. Com efeito, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]
II - a obrigação for satisfeita; [...]”. No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MACAU/RN, data do sistema. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
