PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802213-06.2026.8.20.0000 Polo ativo D.
L. L.
C. Advogado(s): FRANCISCO MARCELO LANDIM CRUZ Polo passivo
C. R. P. A. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO PROVISÓRIA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação revisional, majorou provisoriamente os alimentos de R$ 2.000,00 para dois salários mínimos, diante da confirmação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista do menor e dos elementos relativos à capacidade contributiva do genitor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se subsiste interesse no capítulo relativo à incompetência do juízo de origem; e (ii) se a prova pré-constituída autoriza restabelecer o valor anteriormente ajustado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de origem reconheceu supervenientemente a própria incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Patu, tornando prejudicado esse capítulo do recurso. Os efeitos da tutela alimentar permanecem até decisão do juízo competente, conforme o art. 64, § 4º, do CPC.
4. A confirmação do diagnóstico de TEA após o acordo alimentar constitui elemento objetivo de alteração das necessidades do menor. A cobertura de sessões pelo plano de saúde não afasta, por si só, as demais necessidades decorrentes do desenvolvimento e do acompanhamento contínuo da criança.
5. Os documentos indicam remuneração bruta mensal superior a R$ 12.000,00 e vínculo adicional do alimentante, que não apresentou quadro completo e atual de seus rendimentos. A existência de outro filho e de obrigações pessoais, sem prova concreta de comprometimento da subsistência, não demonstra impossibilidade de suportar o encargo provisório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Julgado prejudicado o agravo de instrumento quanto ao capítulo da competência; conhecido e desprovido no capítulo remanescente; agravos internos prejudicados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 4º, 300, 373, II, e 493; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0817234-90.2024.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/06/2025, publicado em 16/06/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em parcial consonância com o parecer ministerial, conhecer em parte e negar provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicados os agravos internos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
D.
L. L.
C. interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Revisional de Alimentos nº 0820568-52.2025.8.20.5124, proposta por R.
L. L. A., representado por
C. R. P. A.. Na origem, o menor requereu a majoração dos alimentos ajustados em R$ 2.000,00, além do custeio integral do plano de saúde, sob o fundamento de que a confirmação do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista ampliou suas necessidades e afetou a atividade profissional da genitora (Id 170046917). O juízo deferiu a tutela de urgência para elevar provisoriamente a pensão a dois salários mínimos.
Considerou o diagnóstico confirmado em novembro de 2023 e os elementos indicativos da capacidade contributiva do genitor, médico com rendimentos mensais superiores a R$ 12.000,00 (Id 172087273). No recurso (Id 36551326), o agravante arguiu a incompetência do Juízo de Parnamirim e sustentou que o diagnóstico era conhecido quando celebrado o acordo, que as terapias eram cobertas pelo plano de saúde e que a majoração comprometia sua renda e o sustento de outro filho.
Pediu efeito suspensivo e, ao final, o restabelecimento do valor anteriormente ajustado. Indeferido o efeito suspensivo (Id 37019091), o agravante apresentou duas petições de agravo interno (Ids 37485062 e 37486657). O juízo de retratação foi negativo (Id 37551049). Em contrarrazões, os agravados defenderam a manutenção da decisão, diante das necessidades do menor e da ausência de prova suficiente da incapacidade financeira do alimentante (Id 38894120).
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da incompetência do Juízo de Parnamirim e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, à vista da necessidade do menor e da capacidade econômica do genitor (Id 38964120). Posteriormente, o juízo de origem declarou a própria incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Patu, onde o menor reside com a genitora (Id 189658516).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento quanto ao capítulo remanescente. De início, julgo prejudicados os agravos internos interpostos contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, diante da apreciação colegiada do mérito do agravo de instrumento. A controvérsia devolvida ao Tribunal compreende a competência do juízo de origem e a manutenção da tutela que majorou provisoriamente os alimentos para dois salários mínimos.
No curso do recurso, o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim reconheceu que o menor reside com a genitora no Município de Patu e determinou a remessa dos autos àquela comarca (Id 189658516). A providência satisfez a pretensão recursal nesse ponto, acarretando a perda superveniente do interesse e o consequente prejuízo do capítulo relativo à competência, nos termos do art. 493 do CPC.
A remessa dos autos, contudo, não esvazia a discussão sobre os alimentos provisórios. Conforme o art. 64, § 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos do ato praticado pelo juízo incompetente até que o magistrado competente se pronuncie. A decisão superveniente não revogou a tutela alimentar. No capítulo remanescente, a obrigação deve observar as necessidades do alimentando, as possibilidades do alimentante e a proporcionalidade, conforme os arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil.
O acordo homologado em agosto de 2023 (Id 105369096) fixou os alimentos em R$ 2.000,00, equivalentes, à época, a 151,51% do salário mínimo. Também atribuiu ao genitor o custeio integral do plano de saúde e dividiu entre os pais as despesas médicas e terapêuticas não cobertas. Naquele momento, embora já existissem sinais relacionados ao desenvolvimento da criança, o quadro ainda estava em investigação.
Somente em novembro de 2023, após o ajuste, o laudo médico confirmou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e recomendou acompanhamento multidisciplinar (Id 170046919). A alteração não decorre apenas da existência de atendimentos anteriores. A confirmação de uma condição permanente amplia a necessidade de acompanhamento continuado e repercute nos cuidados assistenciais, educacionais e cotidianos do menor.
Esse fato superveniente autoriza, em cognição provisória, a reavaliação do encargo anteriormente estabelecido. A quantificação definitiva das novas despesas, contudo, deverá ocorrer durante a instrução processual. Os demonstrativos apresentados pelo agravante registram determinadas sessões terapêuticas sem coparticipação (Id 36551339). Eles comprovam a cobertura dos procedimentos discriminados, mas não demonstram que o plano absorva integralmente todas as necessidades decorrentes do diagnóstico.
A ausência de recibos impede quantificar definitivamente o aumento das despesas. Não elimina, entretanto, a alteração objetiva das necessidades do menor resultante da confirmação diagnóstica. Quanto à possibilidade, o CNIS juntado na origem registra vínculo ativo do agravante com o Município de Portalegre e remuneração bruta mensal entre R$ 12.132,50 e R$ 13.662,50 nos anos de 2024 e 2025, além de outro vínculo laboral (Id 172087273).
Embora alegue renda líquida de R$ 8.202,77 e despesas com outro filho, o recorrente não apresentou documentação completa e atual capaz de demonstrar que o pagamento de dois salários mínimos compromete sua própria subsistência. A existência de outro filho e de dívidas pessoais deve ser considerada na aferição da capacidade contributiva, mas não impõe automaticamente a redução. Também os registros de atividade comercial da genitora não permitem quantificar sua renda e exigem instrução probatória na origem.
Nesse cenário, a diferença entre 151,51% e 200% do salário mínimo não evidencia desproporção manifesta que justifique a reforma imediata da tutela. A orientação desta Relatoria é no sentido de que a minoração de alimentos provisórios exige prova concreta da impossibilidade do alimentante, não bastando a existência de outra obrigação alimentar:
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ATÉ ENTÃO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
3. O agravante não se desincumbiu de comprovar a alegada impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia.
4. A existência de outro(a) filho(a) não é suficiente, por si só, para obrigar o magistrado a reduzir os alimentos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817234-90.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025) Portanto, em suma, o capítulo relativo à competência está prejudicado, enquanto a confirmação do diagnóstico do menor e a ausência de prova robusta da incapacidade financeira do genitor recomendam a manutenção da majoração provisória até o aprofundamento da instrução.
Enfim, com esses fundamentos, julgo prejudicado o agravo de instrumento quanto ao capítulo da competência; no capítulo remanescente, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, e julgo prejudicados os agravos internos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 20 de Julho de 2026.