BANCO ITAUCARD S/A, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
Advogado
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802216-63.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR Polo passivo SEVERINO RAMOS DUARTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. MORA COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO, APESAR DA INFORMAÇÃO NO AR DE “CLIENTE DESCONHECIDO”. PRESSUPOSTOS OBSERVADOS. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DA
DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de SEVERINO RAMOS DUARTE, indeferiu o pedido liminar e ordenou: “a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos prova da constituição do(a) promovido(a) em mora, demonstrando que este(a) foi procurado(a) no endereço constante do contrato de financiamento objeto da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).” Em suas razões, o banco agravante sustenta, em síntese, a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor informado no contrato e, via de consequência, a caracterização da mora.
Acrescenta que “a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso, conforme documentos” (id 18488821 - Pág. 5 Pág. Total –
6) Alega que “O bem em questão não pertence a parte Agravada, que está em atraso com as obrigações contratuais e enquanto permanecer em sua posse usufruindo do mesmo, poderá danifica-lo, oculta-lo ou até mesmo transferi-lo para terceiros, sem comunicar o credor, esvaziando a garantia, pela suas próprias características”. Ressalta que “Pelo princípio da boa-fé dos contratos, cabe ao financiado indicar corretamente o endereço quando da contratação e por esse motivo, basta o envio do aviso de recebimento.
A impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar a Agravante”. Requer a concessão de imediato efeito suspensivo/ativo para afastar a determinação e emenda da petição inicial e recebe-la, nos termos do Art. Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do Art. 3º do Decreto Lei 911/69”. No mérito, postula o provimento do recuso.
Na decisão de id 18498900 restou deferido o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão (id 18583761 - Pág. 1 Pág. Total - 34). Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito. (id 18612852 - Pág. 1 Pág. Total –
35)
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente Agravo de Instrumento. Cinge-se o viés meritório do presente recurso em aferir a validade da notificação para fins de constituí-lo em mora e viabilizar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, objeto da lide, bem como a análise acerca do adimplemento substancial do contrato. No caso concretamente examinado, observo que a parte agravante, aparentemente, cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários ao provimento do presente recurso.
Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/recorrida a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento do bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ). Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Art. 2º. (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769). Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da busca e apreensão, quiçá para a própria admissibilidade da ação.
Na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido pela parte agravada quando da celebração do contrato, todavia não chegou a ser entregue, consoante informação “Desconhecido” que consta do AR (Id. 93302186 - Pág. 3 Pág. Total -
25– autos na origem). Contudo, considerando que o endereço de destino constante na Notificação Extrajudicial é o mesmo informado pelo agravado quando da constatação com o banco agravante (Id. 93302185 - Pág. 1 Pág. Total -
16 – autos na origem), denota-se que o devedor não cumpriu seu dever de lealdade contratual, relativo ao fornecimento correto do seu endereço perante a instituição financeira. Deste modo, entendo que resta comprovada a constituição da mora do devedor, posto que a mesma decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e a instituição financeiro providenciou corretamente a notificação extrajudicial do devedor para este fim, com o envio da notificação via correios com aviso de recebimento para o endereço fornecido pela parte ré.
Logo, entendo, neste momento de cognição inicial, que a decisão agravada não deve ser mantida, vez que houve a constituição da mora do devedor. Aliás, a jurisprudência do STJ também sinaliza no sentido de que a mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial remetida ao domicílio indicado pelo devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, COM FULCRO NA APLICAÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO (CPC/2015, ART. 1.042). PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO.
2. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. REQUISITOS CUMPRIDOS.
ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, b, do CPC/2015, em virtude de terem as questões relativas à limitação da taxa de juros, à capitalização de juros e à comissão de permanência sido decididas em conformidade com precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo e, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, do mesmo artigo.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é dispensável a notificação pessoal do devedor para comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a remessa de notificação extrajudicial a seu endereço.
3. A falta de indicação precisa dos artigos de lei que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1665967/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). [grifos acrescidos] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).
2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.
3. Agravo interno provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019). Com efeito, como dito na decisão que deferiu a suspensividade, quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária, mesmo que não recebida pessoalmente pelo devedor em razão da informação de “não conhecido no local”, caracteriza-se cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não foi devidamente comunicado pelo réu.
Pelo exposto, conheço e dou provimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar a tutela recursal deferida anteriormente no sentido de conceder a liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial, pondo-o em seguida à disposição da parte autora, ora agravante, garantindo-se à parte demandada eventual purgação da mora no prazo de cinco dias, período no qual o bem deve ser mantido neste Estado do Rio Grande do Norte.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 4 Natal/RN, 18 de Abril de 2023.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO ITAUCARD S/A
Advogado
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802216-63.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 18-04-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de março de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
Advogado
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802216-63.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Macaíba (0804114-11.2022.8.20.5121) Agravante: BANCO ITAUCARD S/A Advogado: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR Agravado: SEVERINO RAMOS DUARTE Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de SEVERINO RAMOS DUARTE, indeferiu o pedido liminar e ordenou: “a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos prova da constituição do(a) promovido(a) em mora, demonstrando que este(a) foi procurado(a) no endereço constante do contrato de financiamento objeto da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).” Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor informado no contrato e, via de consequência, a caracterização da mora.
Acrescenta que “a mora decorre do simples vencimento, sendo comprovada por carta registrada, se exigindo apenas que a notificação seja enviada para o endereço constante no contrato, o que foi perfeitamente realizado no presente caso, conforme documentos” (id 18488821 - Pág. 5 Pág. Total –
6) Alega que “O bem em questão não pertence a parte Agravada, que está em atraso com as obrigações contratuais e enquanto permanecer em sua posse usufruindo do mesmo, poderá danifica-lo, oculta-lo ou até mesmo transferi-lo para terceiros, sem comunicar o credor, esvaziando a garantia, pela suas próprias características”. Ressalta que “Pelo princípio da boa-fé dos contratos, cabe ao financiado indicar corretamente o endereço quando da contratação e por esse motivo, basta o envio do aviso de recebimento.
A impossibilidade da entrega da notificação para constituição em mora não deve penalizar a Agravante”. Requer a concessão de imediato efeito suspensivo/ativo “para afastar a determinação e emenda da petição inicial e recebe-la, nos termos do Art. Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do do Decreto ”. No mérito, postula o provimento do recuso.
Art. 3º
Lei 911/69
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade ativa, observo que a parte agravante cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/recorrente a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento do bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Conforme relatado, o Juízo a quo indeferiu a tutela pleiteada e ordenou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos prova da constituição do promovido em mora, demonstrando que este foi procurado no endereço constante do contrato de financiamento objeto da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Com efeito, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiçá para a própria admissibilidade da ação. Na hipótese dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço fornecido pela parte agravada quando da celebração do contrato, todavia não chegou a ser entregue, consoante informação “Desconhecido” que consta do AR (Id. 93302186 - Pág. 3 Pág.
Total -
25– autos na origem). Contudo, considerando que o endereço de destino constante na Notificação Extrajudicial é o mesmo informado pelo agravado quando da constatação com o banco agravante (Id. 93302185 - Pág. 1 Pág. Total -
16 – autos na origem), denota-se que o devedor não cumpriu seu dever de lealdade contratual, relativo ao fornecimento correto do seu endereço perante a instituição financeira. Deste modo, entendo que resta comprovada a constituição da mora do devedor, posto que a mesma decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e a instituição financeiro providenciou corretamente a notificação extrajudicial do devedor para este fim, com o envio da notificação via correios com aviso de recebimento para o endereço fornecido pela parte ré.
Logo, entendo, neste momento de cognição inicial, que a decisão agravada não deve ser mantida, vez que houve a constituição da mora do devedor. Pelo exposto, considerando válida a comunicação da mora, por meio de notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento no endereço da parte agravada, DEFIRO a tutela recursal postulada para conceder a liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial, pondo-o em seguida à disposição da parte autora, ora agravante, garantindo-se à parte demandada eventual purgação da mora no prazo de cinco dias, período no qual o bem deve ser mantido neste Estado do Rio Grande do Norte.
Os atos executivos desta decisão devem ser adotados pelo Juízo de origem, expedindo-se o competente mandado de busca e apreensão, citação e intimação da parte ré. Comunique-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba o inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4