PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802222-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: TEREZA VILA DA COSTA BARROS Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nos autos da ação ordinária ajuizada por TEREZA VILA DA COSTA BARROS (processo nº 0800941-85.2023.8.20.5139), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de Florânia, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário da agravada, referentes aos contratos nº 819440908 e 819441005, no prazo de 05 dias.
Alega que: “com a formalização da relação jurídica em tela passaram então o Agravante a figurar como titular do crédito mencionado, portanto, o Agravante, quando cobra do Agravado a dívida, apenas agiu no exercício regular do direito, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário que lhe é, de fato, devido”; “em nenhum momento os Agravantes impuseram ao Agravado que formalizasse o contrato, pelo contrário, ele assinou digitalmente conforme sua declaração de vontade, e assim o fez, com a finalidade da aquisição de valores para utilização pessoal”; “a estipulação da multa na forma constante na decisão guerreada mostrasse desarrazoada e desproporcional”; “não há elementos nos autos quer permitam, de antemão, verificar alguma recalcitrância da Agravante, ao atendimento da liminar, a justificar o estabelecimento da multa”; “mostra-se claro ser inconveniente o arbitramento de multas, neste momento, pois, não há qualquer indício de que da Agravante vem descumprindo ou tem a intenção de descumprir determinação judicial”; “a r.
Decisão agravada omitiu o fundamento jurídico para sustentar sua conclusão, na medida que não foi apontado nenhum dispositivo legal que justificasse a ordem exarada em completo desacordo com as estipulações contratuais questionadas, estando, pois, pautada apenas nos argumentos do Agravado, mas que deixou de dizer explicitamente em que consiste o perigo da demora e, sobretudo, a fumaça do bom direito que amparariam a pretensão da parte adversa”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada ou, subsidiariamente, reduzir o valor da multa por descumprimento e majorar o prazo para cumprimento voluntário para 10 dias úteis. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A parte autora e agravada requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário, a argumentar que jamais formalizou contrato de empréstimo com o banco agravante.
Segundo o banco, o negócio jurídico foi regularmente celebrado entre as partes. Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da recorrida, é aplicável à espécie o preceito encartado no art. 6º, VIII do Estatuto Consumerista. Competia ao banco comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões recursais, de modo a configurar a legalidade dos descontos.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o banco traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço. Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
O banco trouxe aos autos os contratos questionados, supostamente assinados pela parte agravada. Os instrumentos apresentam indício robusto de fraude perpetrada por terceiro, a ser mais bem apurado em instrução probatória, mas suficiente para impor desde já a suspensão liminar dos descontos até que resolvido o mérito do litígio. É que o nome da agravante, Tereza Vila da Costa Barros, foi assinado com erro de grafia em todos os 16 registros presentes nos contratos (ID 115084775 e 115084777): o sobrenome “Vila” foi substituído por “Vilar”.
O mesmo equívoco não é constatado em qualquer dos documentos pessoais e declarações anexadas pela agravante na origem, onde assina o nome corretamente. No presente momento de cognição sumária evidencia-se que o banco agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força da legislação processual e consumerista. Também não há exiguidade na concessão do prazo de 05 dias para o cumprimento da obrigação, eis que a mera suspensão de desconto não demanda procedimento longo ou burocrático, bastando um simples comando do banco.
Eventual procrastinação interna não pode ser revertida em prejuízo para o consumidor. Carece de interesse recursal o agravante para requerer a redução da multa por eventual descumprimento de ordem liminar, eis que não houve fixação de astreintes na decisão agravada. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da Vara Única de Florânia. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 28 de fevereiro de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator