PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802223-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ANTONIO GONÇALO DOS SANTOS RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão (Id 114425391 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que, nos autos de Ação Ordinária (Proc. nº 0800936-63.2023.8.20.5139), promovida por ANTONIO GONÇALO DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determinou a suspensão dos descontos dos valores do empréstimo consignado, no valor de R$ 2.304,00 (dois mil, trezentos e quatro reais), referente ao contrato nº 015184826, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa em cada desconto efetuado por descumprimento.
2. Aduz a parte agravante, em suas razões, que o agravado firmou contrato junto à agravante, tudo conforme cópia do contrato anexada ao processo principal, tendo agido no exercício regular do direito.
3. Argumenta sobre a excessividade da multa cominatória arbitrada na decisão.
4. Discorre sobre a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, para sobrestar a decisão que suspendeu os descontos realizados em respeito ao contrato firmado.
5. Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a tutela recursal e reformando-se, assim, a decisão recorrida.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Compulsando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido em parte, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
8. É que, ao discorrer sobre a excessividade da multa, a parte agravante incorreu em inovação recursal, uma vez que, o Juízo de primeiro grau não fixou astreintes.
9. Sendo assim, não pode ser apreciada, em sede recursal a matéria que não foi analisada no primeiro grau de jurisdição.
10. Quanto ao mais, pretende a parte recorrente a reforma da decisão que determinou a suspensão imediata de descontos procedidos pela parte agravante em benefício previdenciário do agravado.
11. Consoante disposto no art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
12. Todavia, entendo assistir razão à agravante.
13. No caso em tela, a causa de pedir da recorrente funda-se na legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, diante de existência de contrato firmado entre as partes.
14. Da análise dos autos, verifico que há elementos suficientes capazes de demonstrar, ao menos nesse momento processual de análise perfunctória, o direito defendido pela agravante quanto à contratação.
15. Isso porque, quanto à celebração do contrato, a agravante traz prova de que houve a contratação conforme instrumento juntado ao Id 115085434 dos autos originários.
16. Diante de tal constatação, verifica-se que não há que se falar em falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, visto que consta nos autos cédula de crédito bancário assinada pela parte agravada.
17. Comprovada a celebração do contrato, afasta-se a obrigação de suspender os descontos, decretada na decisão agravada, máxime porque é patente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois devido o desconto mensal realizado, sob pena de constituir ônus excessivo à agravante.
18. Isto posto, defiro o pedido de suspensividade, no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada.
19. Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN para os devidos fins.
20. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
21. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
22. Por fim, retornem a mim conclusos.
23.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em Substituição Legal 09