Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JORGE BEZERRA OLIVEIRA DOS SANTOS
- Advogado
- ANDRE DANTAS DE ARAUJO (OAB 8822/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0802225-20.2026.8.20.0000 Paciente: Jorge Bezerra Oliveira dos Santos Impetrante: André Dantas de Araújo (OAB/RN 8822-A) Aut. Coat.: Juízo do 1º Núcleo Regional das Garantias (Gab.
2) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Não merece prosseguimento o writ.
2. Com efeito, resta caracterizada na hipótese a inadequabilidade da via por supressão de instância, porquanto as máculas referentes a abordagem policial e demais de natureza procedimentais deve, em primeira nota, ser enfrentada pelo Juízo de origem.
3. Ora, como se extrai das informações prestadas, as teses defensivas estão na iminência de análise pela Autoridade dita Coatora (ID 36911168): “... Em seguida, a defesa constituída pelo paciente apresentou Pedido de Revogação de Prisão Preventiva cumulado com Relaxamento de Prisão”, havendo este Magistrado dado vista dos autos ao Ministério Público...”.
4. Assim, resta inviabilizada a análise per saltum das matérias por este Órgão revisor, na linha dos precedentes dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS . TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO... temas referentes à ilicitude das provas em razão da invasão de domicílio, bem como da quebra da cadeia de custódia, e a ausência do animus associativo para configurar o crime de associação para o tráfico, não foram analisados pelo Tribunal a quo, o que obsta a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância....
