PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802226-05.2026.8.20.0000 Polo ativo GUYMMANN CLAY DA SILVA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS, LEONARDO RAMALHO SANTOS, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação voltada à limitação de descontos bancários ao patamar de 30% dos vencimentos da parte autora, sob alegação de comprometimento da subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência destinada a limitar os descontos bancários a 30% da renda da parte autora; e (ii) estabelecer se a limitação legal aplicável aos empréstimos consignados em folha pode ser estendida, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente previamente autorizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. O STJ, no Tema Repetitivo 1.085, firma entendimento vinculante de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sem incidência analógica da limitação prevista na Lei n. 10.820/2003.
5. A distinção entre empréstimo consignado em folha e empréstimo comum com débito em conta impede a transposição automática do regime jurídico de um para o outro, porque a limitação legal da margem consignável alcança apenas as hipóteses expressamente disciplinadas pela legislação de regência.
6. A ausência de probabilidade do direito impede o deferimento da tutela provisória, ainda que a parte alegue comprometimento de sua subsistência, porque os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos bancários depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
2. A limitação prevista na Lei n. 10.820/2003 incide apenas sobre empréstimos consignados em folha e não se aplica, por analogia, a empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente previamente autorizado.
3. Inexiste probabilidade do direito quando os descontos relativos aos empréstimos consignados observam a margem legal e os demais débitos decorrem de contratos de mútuo comum com autorização do mutuário.
4. A ausência da probabilidade do direito afasta o deferimento da tutela provisória, ainda que haja alegação de comprometimento da subsistência. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei n. 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022, Tema Repetitivo 1.085; TJRN, AC n. 0857657-27.2024.8.20.5001, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 01.04.2026, pub. 04.04.2026; TJRN, AI n. 0817067-39.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 20.03.2026, pub. 20.03.2026; TJRN, AI n. 0807222-85.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01.11.2022; TJRN, AI n. 0809137-04.2023.8.20.0000, j. 27.09.2024; TJRN, AI n. 0805213-19.2023.8.20.0000, j. 30.10.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por GUYMMANN CLAY DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN que, nos autos da ação de limitação de descontos em folha de pagamento n. 0825706-54.2025.8.20.5106, indeferiu a medida liminar que visava restringir os abatimentos de empréstimos consignados ao patamar de 30% de sua renda líquida.
Em suas razões, a agravante sustenta ser servidora pública federal vinculada à UFERSA e enfrentar situação de grave comprometimento financeiro, uma vez que a soma das parcelas de seus contratos de empréstimos consignados absorve 56,71% de sua remuneração líquida. Argumenta que a decisão de primeiro grau equivoca-se ao afastar a probabilidade do direito sob o fundamento de sua qualificação profissional, defendendo que o superendividamento é fenômeno que atinge a dignidade da pessoa humana independentemente do grau de instrução.
Invoca a natureza alimentar do salário e a proteção ao mínimo existencial, citando o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e em tribunais estaduais sobre a necessidade de observância da margem consignável de 30%. Refuta o perigo de irreversibilidade inversa, afirmando que a medida é provisória e que o risco à sua subsistência é superior ao eventual prejuízo econômico das instituições bancárias.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para limitar os descontos e, no mérito, a reforma definitiva do decisum. Em decisão de ID 36565468 foi indeferido o pedido de suspensividade. Devidamente intimada, A agravada CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA apresentou contrarrazões em ID 36733975, arguindo a carência de ação e, no mérito, a validade das contratações. Sustenta que a insolvência decorre de gestão financeira temerária e que a Lei do Superendividamento exige procedimento próprio.
Alega que a redução das parcelas geraria enriquecimento sem causa e perigo de dano reverso. Pugna pelo desprovimento do recurso. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para fins de limitação de descontos bancários ao patamar de 30% dos vencimentos da parte autora.
No que tange à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.085, firmou tese vinculante no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina exclusivamente os empréstimos consignados em folha de pagamento, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado).
2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1
Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente.
4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada.
5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.
6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP.
8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) – Realces acrescidos. Assim, há que se realizar a devida distinção entre os regimes jurídicos, pois a limitação pretendida não atinge contratos com previsão de débito em conta, incidindo tão somente sobre as modalidades de consignação direta em folha.
Da análise dos autos e dos extratos apresentados, observa-se que as operações questionadas englobam tanto empréstimos consignados quanto créditos com desconto em conta-corrente. Considerando que apenas em relação aos empréstimos consignados deve-se observar o limite das margens consignáveis, e verificando que as prestações nesta modalidade específica não extrapolam o teto legal permitido pela legislação de regência, não exsurge a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar.
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao assentar que a limitação de 30% é destinada às operações de consignação em folha, sendo vedada a extensão analógica para débitos em conta livremente pactuados, in verbis: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003 POR ANALOGIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Maria de Fátima Dantas Pereira contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do superendividamento e de limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, ao fundamento de que os rendimentos líquidos remanescentes superam o mínimo existencial.
A apelante sustenta ser aposentada e pensionista, afirma possuir dívidas no montante aproximado de R$ 303.672,92 e requer a reforma da sentença para reconhecimento da situação de superendividamento e submissão das dívidas a plano judicial de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se a situação financeira da apelante configura superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a justificar a repactuação judicial das dívidas; e (ii) estabelecer se é possível limitar a 30% da renda líquida os descontos decorrentes dos contratos bancários celebrados pela consumidora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A caracterização do superendividamento exige demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor pessoa natural.4. Os contracheques juntados aos autos evidenciam que a autora percebe dois benefícios previdenciários, um de aposentadoria e outro de pensão por morte, e que os valores líquidos remanescentes após os descontos permanecem superiores ao valor considerado necessário à preservação do mínimo existencial.5.
A decisão adota como parâmetro de preservação do mínimo existencial o valor de um salário mínimo, ressaltando que a renda disponível da apelante, após os descontos, supera esse montante.6. A mera existência de endividamento elevado ou de múltiplos contratos de crédito não basta, por si só, para caracterizar superendividamento, quando não demonstrado comprometimento concreto da subsistência do consumidor.7.
A limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 incide sobre empréstimos consignados em folha de pagamento e não se aplica, por analogia, aos descontos realizados em conta-corrente.8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.085, firma a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável a limitação do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003.9.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em casos semelhantes, afasta a incidência da Lei do Superendividamento quando a renda líquida remanescente do consumidor permanece superior ao mínimo existencial.IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:
1. A repactuação judicial de dívidas prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige prova de que o pagamento das obrigações compromete o mínimo existencial do consumidor.
2. Não se configura superendividamento quando a renda líquida remanescente após os descontos contratuais permanece superior ao mínimo existencial adotado pelo julgador.
3. A limitação percentual prevista na Lei nº 10.820/2003 não se aplica, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente previamente autorizado pelo mutuário.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 487, I, e 85, § 2º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022, Tema Repetitivo 1.085; TJRN, Apelação Cível nº 0802290-70.2024.8.20.5113, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 09.05.2025, pub. 12.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 09.04.2024, pub. 10.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800462-52.2023.8.20.5120, Rel.
Dr. Eduardo Pinheiro, substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 29.11.2024, pub. 29.11.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857657-27.2024.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2026, PUBLICADO em 04/04/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação de repactuação de dívidas, na qual a parte autora pleiteava a limitação dos descontos bancários a 30% de sua renda líquida, com fundamento na Lei nº 14.181/2021.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a necessidade de observância do procedimento específico previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor para concessão de tutela de urgência; e (ii) a possibilidade de limitação dos descontos bancários antes da realização da audiência de conciliação.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de tutela de urgência em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a observância do rito previsto nos arts. 104-A e 104-B do CDC, que determina a realização de audiência de conciliação como etapa inicial do procedimento.
4. A limitação de descontos bancários a 30% da renda líquida não se aplica a empréstimos bancários comuns, sendo restrita aos empréstimos consignados em folha, conforme previsto na Lei nº 10.820/2003 e entendimento consolidado no Tema 1085 do STJ.
5. A antecipação dos efeitos finais do plano de repactuação, sem a prévia avaliação coletiva dos credores e homologação judicial, contraria o procedimento legalmente estabelecido para o enfrentamento do superendividamento.
6. A legislação busca solução consensual para o superendividamento, não sendo possível acolher medidas unilateralmente indicadas pelo devedor em sede de tutela provisória de urgência.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência para limitar descontos bancários em ações de repactuação de dívidas por superendividamento exige a prévia realização da audiência de conciliação, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
2. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, mesmo que utilizada para recebimento de salários, são lícitos desde que previamente autorizados, não se aplicando a limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003.______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; CPC, arts. 294, 300, 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807222-85.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01.11.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809137-04.2023.8.20.0000, julgado em 27/09/2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000, julgado em 30/10/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817067-39.2025.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2026, PUBLICADO em 20/03/2026) Ademais, no que tange ao perigo de dano, embora a parte recorrente alegue comprometimento de sua subsistência, a ausência da probabilidade do direito - requisito cumulativo do art. 300 do CPC - impede o deferimento da tutela.
Não se vislumbra, em sede de cognição sumária, prática ilícita pelas instituições financeiras que justifique a intervenção judicial imediata nos contratos, especialmente quando os descontos em conta foram precedidos de autorização e as consignações respeitam os limites objetivos da lei. Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, resguardando-se a segurança jurídica e a força obrigatória dos contratos até o exaurimento da instrução processual na origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão interlocutória em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 11 de Maio de 2026.