PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802236-83.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDOS: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN e outros ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÔGENES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32863045), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31806766), restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. ÍNDICE DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: - Agravo de Instrumento interposto por Francisco Chaves Sizenando, substituído pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão que, no Cumprimento de Sentença nº 0829569-47.2022.8.20.5001, rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de realização de perícia contábil pela Contadoria Judicial (COJUD) para apuração de eventuais perdas na conversão monetária de Cruzeiro Real/URV/REAL, apesar de já existir índice de perda homologado em decisões transitadas em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A questão em discussão consiste em definir se a determinação de nova perícia contábil para apuração de perdas remuneratórias viola a coisa julgada, que já homologou índice de perda e marco temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: - A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, conforme o art. 502 do CPC, devendo ser respeitada para assegurar segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas. - As decisões proferidas nos Cumprimentos de Sentença nº 0830672-31.2018.8.20.5001 e no Agravo de Instrumento nº 0812792-86.2021.8.20.0000 homologaram os índices de perda e o marco temporal da perda salarial, com trânsito em julgado, não sendo cabível nova perícia contábil. - A inexistência de reestruturação remuneratória na carreira dos servidores substituídos afasta a aplicação do entendimento fixado pelo STF no RE 561836 (Tema 5), que poderia justificar a reabertura da discussão sobre os cálculos. - A realização de nova perícia contábil afronta a coisa julgada e gera insegurança jurídica, devendo os cálculos observar os parâmetros já definidos nas decisões anteriores transitadas em julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: - Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A coisa julgada material impede a realização de nova perícia contábil para apuração de índice de perda remuneratória já homologado em decisões transitadas em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836, Plenário, j. 27.11.2008 (Tema 5); TJRN, AI nº 0812792-86.2021.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Desa. Maria Zeneide Bezerra, j. 19.07.2022; TJRN, AI nº 0802855-13.2025.8.20.0000, decisão monocrática do Juiz Convocado Roberto Guedes, j. 18.03.2025.
Em suas razões, o recorrente sustenta violação aos arts. 502, 505, 525, §1º, VII e 535 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que ao conceder caráter absoluto à coisa julgada, mesmo diante de situação que pode ensejar enriquecimento sem causa do servidor público, contrariou a jurisprudência atual e consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Preparo recolhido (Ids. 32863046 e 32863047 Contrarrazões apresentadas (Id. 33416106).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à violação aos arts. 525, §1º, VII e 535 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da impugnação à execução, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que os dispositivos sequer foram apreciados no acórdão recorrido, tampouco este Tribunal de Justiça foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios. Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DANO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.
1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2.Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Súmula 83/STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA NÃO APRECIADA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Na decisão agravada, tendo como pano de fundo omissão de receita em face de compensação de créditos não homologados, foi afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o tema tido como omitido, qual seja, ausência dos requisitos de higidez da CDA, não foi abordado no acórdão recorrido, pois nessa decisão não se discutia a referida questão, mas a ocorrência de litispendência.
Foi consignado, ainda, sobre a indicada ofensa ao art. 783 do CPC/2015, que o tema do dispositivo legal não foi apreciado pelo Tribunal a quo, justamente porque este tratou de matéria diversa, qual seja, a ocorrência de litispendência.
II - Acolhida a tese de litispendência, o Tribunal a quo deixou de examinar a existência de exigibilidade, certeza e liquidez da CDA, devendo ser afastada omissão a respeito de tal questão, porquanto não se apresenta omissa questão não vinculada com o fundamento da decisão.Por outro lado, não sendo prequestionada a questão referente ao art. 783 do CPC/2015, e não tendo o recorrente enfrentado o único fundamento apresentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, impõe-se a incidência das Súmulas n. 282 e 283, do STF.
III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.812.423/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, no que concerne a afronta aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que o acórdão recorrido merece reforma, pois contrariou de forma manifesta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que a coisa julgada deve ser interpretada em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva, da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa, tem-se que o acórdão vergastado assim consignou (Id. 31806766): [...] É cediço que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito transitada em julgado, conforme disposto no art. 502 do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
No caso em apreço, verifica-se que já houve definição do índice de perda e do marco temporal em decisões anteriores, transitadas em julgado, não sendo cabível a realização de nova perícia contábil que possa contrariar tais decisões, sob pena de violação à coisa julgada. No Cumprimento de Sentença nº 0830672-31.2018.8.20.5001 o magistrado singular assentou: “Ante o exposto, considerando a ausência de impugnação objetiva do Estado do Rio Grande do Norte, homologo os índices de perdas remuneratórias apresentados pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, em prol dos substituídos relacionados na petição e documentos Ids. 40290463-40799311, percentuais esses resumidos na planilha Id. 40290509-40290541, para os 738 servidores ativos, inativos e eventuais pensionistas/herdeiros/sucessores dos beneficiários já falecidos, excluídos apenas os cinco servidores contra os quais o Estado ofereceu contestação: Alcides Pereira de Castro, Alcides Lucena, Afrânio Messias e Silva, Aldemir Pereira da Rocha e Kleber Ferreira de Araújo, cujas peças deverão ser extraídas dos autos e remetidas à Contadoria Judicial (COJUD), para realização da perícia contábil e emissão do laudo técnico respectivo.” (ID 70181748 em 1º grau).
Em face desta decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0812792-86.2021.8.20.0000 (Relatora Desa. MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2022, PUBLICADO em 20/07/2022), o qual foi julgado improvido, transitado em julgado em 28/06/2024 (ID 25585045). No presente caso, não há nos autos elementos que indiquem a ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira dos servidores substituídos, de modo que não se aplica a vedação estabelecida pelo STF no RE 561836, com repercussão geral reconhecida (Tema 5).
Assim, diante da existência de coisa julgada material sobre o índice de perda e o marco temporal, é indevida a realização de nova perícia contábil para apuração das perdas remuneratórias, devendo os cálculos serem realizados com base nos parâmetros já definidos nas decisões anteriores, transitadas em julgado. Esse entendimento foi recentemente adotado pelo Juiz Convocado Roberto Guedes ao decidir monocraticamente no Agravo de Instrumento nº 0802855-13.2025.8.20.0000, em 18/03/2025, deferindo “a liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento”.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando que os cálculos dos valores retroativos sejam realizados com base no índice de perda apurado no processo de liquidação (processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001), sendo desnecessária a remessa à COJUD, conforme já definido em decisões anteriores transitadas em julgado. [...] Portanto, eventual análise das razões apontadas pelo recorrente implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto a existência de cerceamento de defesa e de ofensa a coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
2. Rever as conclusões quanto a participação da sócia no evento danoso demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do
CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.
4. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.942.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de inclusão, na fase de cumprimento de sentença, da parte que não integrou a ação de conhecimento, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a limitação subjetiva do título executivo formada pela coisa julgada, de modo que decidir em sentido contrário, afastando tal limitação, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.939.921/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4