PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802237-41.2024.8.20.5129 Polo Ativo: E. A. B. D. S. Polo Passivo:
C. D. B. D. S.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de alimentos, guarda e visita ajuizada por E. A. B. D. S., representada por sua genitora J. D. S. S., em face de Cleiton Daniel Batista da Silva, todos com qualificação nos autos. Narrou a parte autora que é filha do demandado e que todas as suas despesas estão recaindo sobre a genitora. Argumentou que o requerido tem condições de contribuir com seu sustento, sendo possível o compartilhamento dos custos.
Por tais razões, requereu a concessão de tutela provisória para que seja concedido o arbitramento de alimentos provisórios 30% (trinta por cento) dos vencimentos do requerido, com desconto em folha de pagamento. No mérito, requer a confirmação dos alimentos provisórios, a fixação de guarda unilateral em favor da genitora, bem como a regulamentação do direito de visitas. Tutela antecipada parcialmente concedida em ID Num. 121530758,, na qual se fixou os alimentos em 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo.
No dia 17/07/2024, em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo parcial em relação a realização de exame de DNA e, caso seja positivo, passaria a ter eficácia o acordo no que tange à regulamentação ao direito de convivência e aos alimentos (Id. 126141494). Promovida a citação do requerido, este ofereceu contestação em que aponta não ser o pai biológico da autora, conforme resultado do exame de DNA.
Ao final, requereu a revogação dos alimentos provisórios e a improcedência do pedido (Id. 127397165). Juntou o laudo do exame de DNA (Id. 127397166). Réplica reiterativa com pedido de divórcio (ID Num. 131396033). Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela improcedência do pedido inicial (Id. 144044646). O julgamento dos autos fora convertido em diligência, a fim de intimar o demandado quanto à decretação do divórcio (Id. 152556838).
Por sua vez, o demandado informou concordar com a decretação do divórcio (Id. 154186871). Vieram-me os autos conclusos.
2. Fundamentação De plano, observo que o processo transcorreu em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Os pedidos formulados são juridicamente possíveis e restaram demonstrados a legitimidade das partes e o interesse processual. As partes foram submetidas a exame de DNA, o qual apresentou resultado negativo, não tendo sido apresentada qualquer impugnação ao seu laudo. Destaco, por oportuno, que o exame de DNA se apresenta como o meio de prova mais seguro de se determinar a paternidade, tratando-se de um exame de alta precisão e segurança.
Sendo assim, considerando o alto grau de certeza conferido a esse tipo de exame, não há como atribuir a paternidade biológica ao requerido. Outrossim, considerando a tenra idade da menor, bem como que não há qualquer oposição da genitora ou do Ministério Público, resta prejudicada a análise de eventual vinculo socioafetivo e, por conseguinte, da fixação de alimentos e regulamentação de guarda. Por fim, em relação ao divórcio, cumpre observar que a redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação de qualquer lapso temporal relativo à separação de fato do casal que deseja se divorciar, situação que deve ser reconhecida e aplicada ao caso vertente.
Do mesmo modo, diante de tal dispensa, desnecessária se mostra a realização de audiência para tanto. Afinal, a vontade de permanecer unido ou não a outrem independe de intervenção judicial, por ser intrinsecamente relacionada ao estado de pessoa e, pois, ao exercício do direito de liberdade dos cidadãos. Nesse sentido, não pode o Judiciário intervir pela necessidade de permanência de união indesejada.
No mesmo contexto, veja-se o que afirma o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que pode ser aplicado por analogia ao caso em epígrafe:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.
2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.
3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.
4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. HÁ que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. 5.Não cabe, in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (3ªTurma. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015) Com efeito, ao que se infere da declaração das partes em audiência, as mesmas se encontram firmes no propósito de se divorciarem, nada mais restando a esta magistrada senão reconhecer a procedência do pleito formulado. Ademais, dispõe o artigo 1.581, do Código Civil que o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
Nesta mesma linha, a Súmula nº 197 do Superior Tribunal de Justiça aduz: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens".
3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral formulado para tão somente para decretar o divórcio do casal J. D. S. S. e Cleiton Daniel Batista da Silva. Em contrapartida, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida e DECLARO a não paternidade de
C. D. B. D. S.. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Expeça-se os competentes mandados de averbação para o cartório registral para: a) o divórcio do casal J. D.
S. S. e Cleiton Daniel Batista da Silva; b) retificação do assentamento do registro de nascimento da menor E. A. B. D. S., devendo ser promovida a retirada dos dados pessoais de Cleiton Daniel Batista da Silva e respectivas repercussões decorrentes (nomes dos avós paternos), inclusive retirando o sobrenome “Silva” - do registro civil de nascimento e incluir ao seu nome o sobrenome do seu pai, passando a chamar-se ESTHER AURORA BATISTA, sem ônus devido a concessão do benefício de gratuidade judiciária; DÊ-se ciência ao iminente Parquet.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)