PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Reclamação n° 0802237-68.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Reclamante: Willians Ribeiro Advogada: Maria Lucinete S. O. Canuto (OAB/RN 11.290) Reclamada: Terceira Turma Recursal do Poder Judiciário do RN Entre Partes: Banco Daycoval S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Reclamação proposta por Willians Ribeiro, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0810642-53.2024.8.20.5004, sob o argumento de que o julgado teria deixado de observar precedentes do Superior Tribunal de Justiça e violado dispositivos expressos do Código de Processo Civil, notadamente os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, além de afrontar princípios processuais invocados pela parte.
Narra o Reclamante que, na origem, ajuizou ação de cobrança c/c indenização por danos materiais e danos morais em face do Banco Daycoval S/A, sustentando que sofreu descontos mensais em sua remuneração, vinculados a suposto empréstimo que afirma jamais ter celebrado. Aduz que o banco teria reconhecido administrativamente a irregularidade e cessado as cobranças, destacando, contudo, que a instituição financeira recusou-se a devolver os valores já descontados, razão pela qual foi proposta a demanda judicial, cujo objeto, segundo enfatiza, seria unicamente a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos de sua remuneração e não, propriamente, a declaração de nulidade contratual.
Relata, em seguida, que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência e, inconformado, o ora Reclamante interpôs Recurso Inominado, no qual arguiu, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o feito teria sido julgado de forma antecipada, sem oportunizar a produção de prova pericial grafotécnica, embora houvesse controvérsia relevante sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato.
Defende que a improcedência teria decorrido, na prática, de conclusão judicial acerca da validade contratual, sem a prova técnica apta a esclarecer o ponto controvertido. Destaca que a Turma Recursal Reclamada, no entanto, ao julgar o recurso, proferiu o acórdão reclamado, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que as provas existentes seriam suficientes para o julgamento e que seria possível aferir a validade da assinatura “a olho nu”, mediante comparação com outros documentos acostados aos autos.
Argumenta, adiante, que o acórdão reclamado incorreu em contrariedade à orientação do Superior Tribunal de Justiça, apontando como paradigma o entendimento de que há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova oral/pericial requerida de forma oportuna e justificada e, ao final, julga improcedente o pedido por ausência de prova, citando, expressamente, o AgInt no REsp nº 1.763.342/RN, de relatoria do Ministro Raul Araújo, dentre outros precedentes sobre a matéria.
Alega, também, violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob a tese de julgamento ultra petita e de afronta ao princípio da congruência, uma vez que a sentença e o acórdão, ao reconhecerem a validade do contrato, teriam decidido questão não devolvida como pedido. Pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita e, ao final, requer a procedência da Reclamação, a fim de reformar o decisum impugnado para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, assegurando a produção de perícia grafotécnica.
Alternativamente, caso se entenda cabível, pede que seja julgado procedente o pedido inicial do processo nº 0810642-53.2024.8.20.5004. Junta documentos em anexo. Nos termos do despacho de ID Num. 31349888, foi determinada a intimação do Reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça postulada. Em resposta, vieram os autos conclusos com os documentos de IDs Num. 31882060 a Num. 31882064.
É o relatório.
Decido. Ab initio, defiro a justiça gratuita postulada pelo Reclamante, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, por entender que, diante dos documentos trazidos aos autos, há elementos que evidenciam sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. De outra banda, em exame mais aprofundado do caderno processual, verifica-se que o caso reclama o indeferimento da inicial. Impõe observar, de início, que o artigo 988 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I – preservar a competência do tribunal;
II – garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;”. (destaques acrescidos) Por sua vez, o artigo 13-A, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte de Justiça assim dispõe: “Art. 13-A A Seção Cível será competente para processar e julgar: (Alterado pela Emenda Regimental nº 25/2018, DJE de 11/10/2018.) [...]
VII - as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado pela Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. (destaques acrescidos) In casu, depreende-se que a presente Reclamação se volta, conforme relatado, contra o julgamento do Recurso Inominado nº 0810642-53.2024.8.20.5004, realizado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca desta capital, entendendo o Reclamante, basicamente, que a conclusão do referido julgado contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o entendimento de que há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova pericial e, ao final, julga improcedente o pedido por ausência de prova, além de apontar suposta violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Logo, busca o Reclamante dirimir suposta divergência entre julgado da Turma Recursal e entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo, contudo, nem mesmo especificado qual seria o precedente qualificado a ser observado, proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos da norma de regência. Constata-se, assim, que não existe na espécie o preenchimento de nenhuma das hipóteses normativas regidas pelo artigo 988 do Código de Processo Civil (em seus incisos I a IV), uma vez que a Reclamação é utilizada, na verdade, com o mero intuito de modificação da decisão colegiada, por discordância quanto à valoração realizada pelo órgão julgador reclamado, não detendo esta espécie processual, como é cediço, o condão de devolver a esta Corte reexames dessa natureza.
É o próprio Superior Tribunal de Justiça que afirma, categoricamente, que a Reclamação – enquanto instrumento correicional – não deve ser utilizada como mero sucedâneo de recurso, dependendo a viabilidade de seu manejo da efetiva existência de um comando positivo da Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, não devendo as partes litigantes confundir o instituto com eventual recurso que lhes permita o revolvimento de fatos e provas, ou a aplicação de determinado entendimento jurisprudencial à hipótese do caso concreto.
Nesse mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça assim já decidiu (com destaques acrescidos): “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECLAMAÇÃO MANEJADA FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO IMPUGNADO CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, NOTADAMENTE OS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 359 E 404. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO EM CASOS TAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (RECLAMAÇÃO, 0814912-68.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Seção Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
QUE JULGOU O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JÁ DEDUZIDOS DESDE A EXORDIAL. RELATOR QUE DETÉM COMPETÊNCIA LEGAL E REGIMENTAL PARA INDEFERIR INICIAL EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA, DESDE QUE DEVIDAMENTE MOTIVADA. ESPÉCIE PROCESSUAL ELEITA QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUCEDÂNEO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SÚMULAS DO STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (RECLAMAÇÃO, 0813981-65.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Seção Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 06/12/2023) Reitera-se que a reclamação não comporta revolvimento fático-probatório da demanda originária, mas tão somente permite a análise das circunstâncias narradas no acórdão reclamado, a fim de apurar a correta aplicação do procedente supostamente violado, o que não se observa na situação ora em exame.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 183, inciso X, do RITJRN, indefiro a inicial apresentada, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, por inexistir qualquer indício concreto de desrespeito a comandos imperativos (aplicáveis à espécie) da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a demonstração de preenchimento de qualquer das hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 26 de fevereiro de 2026. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora