PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802238-89.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GISELE ALFF DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GISELE ALFF DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte demandante, em sua peça vestibular (ID 153857271), que foi servidora ocupante do cargo em comissão de Chefe de Gabinete na Procuradoria-Geral do Município, tendo sido nomeada em 30 de agosto de 2022 (ID 153863435) e exonerada, por força de decreto geral, em 03 de janeiro de 2025 (ID 153863436).
Sustenta que, por ocasião do encerramento do vínculo, restaram inadimplidas verbas rescisórias correspondentes a 20 dias de férias não gozadas do período 2022-2023, 13 dias de férias do período 2023-2024 e férias proporcionais relativas a 4/12 do exercício de 2024, todas acrescidas do terço constitucional, totalizando a pretensão de R$ 10.224,50. Citado, o Município ofereceu contestação (ID 159322400), na qual defende a improcedência parcial da lide.
Argumenta o ente público que a autora usufruiu integralmente das férias relativas ao período aquisitivo 2022-2023 entre setembro e outubro de 2023, bem como recebeu o respectivo terço constitucional, conforme fichas financeiras apresentadas. No tocante aos demais períodos, pugna pela aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Inicialmente, verifico a legitimidade das partes e a presença das condições da ação, inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem sanadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. No mérito, a questão cinge-se à verificação do direito de ex-servidora comissionada ao recebimento de indenização por férias não gozadas e do terço constitucional correspondente. É entendimento pacificado na jurisprudência pátria, sob a égide do art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XVII, da Constituição Federal, que os ocupantes de cargos de provimento em comissão, embora vinculados por relação de natureza precária e de livre exoneração, fazem jus ao gozo de férias e ao terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Quanto ao primeiro período pleiteado, referente ao exercício de 2022-2023 (31/08/2022 a 30/08/2023), constato que o Município logrou êxito em demonstrar a quitação e o gozo da referida verba. O Histórico de Férias acostado pelo réu (ID 159322410) comprova que a servidora usufruiu de 30 dias de descanso remunerado no período de 04/09/2023 a 03/10/2023. Outrossim, a Ficha Financeira do exercício de 2023 (ID 159322406) registra o pagamento da rubrica "1/3 FÉRIAS" em favor da autora no mês de setembro de 2023.
Assim, tendo o réu se desincumbido do ônus de provar fato extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, a improcedência deste tópico específico é medida que se impõe. No entanto, em relação ao saldo de 13 dias do período aquisitivo 2023-2024 e às férias proporcionais de 2024 (4/12), o Município não apresentou qualquer comprovante de pagamento ou registro de gozo. Uma vez comprovado o vínculo administrativo e a exoneração sem a correspondente quitação integral das verbas salariais, recai sobre o ente público o dever de indenizar os períodos trabalhados e não usufruídos.
A ausência de prova de pagamento dessas parcelas específicas corrobora a tese autoral de inadimplemento parcial por ocasião da rescisão do vínculo em janeiro de 2025. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ao pagamento em favor de GISELE ALFF DE LIMA das seguintes parcelas: a) Indenização correspondente a 13 dias de férias + 1/3 constitucional do período aquisitivo 2023-2024; b) Indenização de férias proporcionais de 4/12 + 1/3 constitucional relativas ao exercício de 2024.Todos os valores calculados com base na remuneração vigente ao tempo da aquisição do direito.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança relativo aos 20 dias de férias do período 2022-2023, ante a comprovação documental de gozo e pagamento integral (ID 159322410 e ID 159322406). Por conseguinte, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas.
No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)