PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802240-59.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUCAS FERNANDES BANDEIRA REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora alega ter adquirido um televisor junto à ré e que, na ocasião, teria sido vítima de "venda casada" de seguros e serviços não solicitados, além da imposição de juros abusivos no financiamento. Requer a revisão do contrato, repetição de indébito e danos morais. A ré, em contestação, defende a regularidade da contratação, a clareza das informações prestadas e a legalidade das taxas cobradas, pugnando pela improcedência.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Acolho a retificação do polo passivo para constar GRUPO CASAS BAHIA S.A. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a ré, como comerciante que intermediou o financiamento e a venda dos seguros em seu estabelecimento, integra a cadeia de fornecimento (Art. 7º, parágrafo único, do CDC), respondendo solidariamente perante o consumidor, embora a análise de mérito possa isentá-la de responsabilidade caso não verificado o vício.
Do Mérito A controvérsia cinge-se à suposta ausência de consentimento na contratação de serviços acessórios (Seguro de Garantia Estendida e Instalação) e à abusividade dos juros remuneratórios. A tese autoral de desconhecimento ou imposição de venda casada (Art. 39, I, CDC) cai por terra diante da robusta prova documental acostada aos autos, especificamente no ID 153895732, rechaça tal narrativa e comprova a regularidade da manifestação de vontade.
Para que se configure a venda casada, é necessário demonstrar que o fornecedor condicionou o fornecimento de um produto à aquisição de outro, retirando do consumidor a liberdade de escolha. Não é o que se verifica no caso em tela. Os documentos acostados ao ID 153895732 demonstram, de forma inequívoca, que o autor celebrou contratos distintos e autônomos, apondo sua assinatura (ou rubrica) em cada um deles separadamente: Bilhete de Seguro assinado especificamente para a Garantia Estendida, com destaque para o prêmio de R$ 1.197,00; Certificado de Serviço, Assinado para a contratação da instalação da TV, no valor de R$ 349,90; Contrato de Financiamento, assinado, contendo o valor total financiado de R$ 5.250,95 e o discriminativo das parcelas.
A existência de instrumentos contratuais separados, todos devidamente assinados pelo consumidor, demonstra que houve ciência inequívoca e oportunidade de escolha. Não há indício de coação ou de que a venda da TV estava condicionada à aquisição destes serviços. O que se percebe é um arrependimento posterior quanto à conveniência dos gastos assumidos, o que não autoriza a anulação do negócio jurídico perfeito e acabado, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio do pacta sunt servanda.
A pratica demonstra que contratação de seguro em separado não é venda casada, os lojistas oferecem, mas o consumidor adquire por vontade própria. Da Taxa de Juros e Custo Efetivo Total (CET) Quanto aos juros do financiamento (carnê), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as instituições financeiras (e o crediário a elas vinculado) não se sujeitam à limitação de 12% ao ano (Súmula 382) e que a simples estipulação de juros superiores a tal patamar, por si só, não indica abusividade.
No caso, a taxa de 8,57% ao mês foi informada prévia e expressamente no Quadro Resumo assinado pelo autor. Tratando-se de crédito direto ao consumidor (crediário), sem garantias reais robustas, a taxa, embora elevada, reflete o risco da operação e a realidade do mercado para esta modalidade. O autor, ciente do valor da parcela (R$ 673,94) e do total a pagar, optou livremente pela contratação a prazo, não podendo agora alegar surpresa.
Dos Danos Morais Inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais. O exercício regular de direito de cobrança por parte da ré não gera dever de indenizar.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)