PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802244-62.2026.8.20.5129 AUTOR: CONSTRULIFE EMPREENDIMENTOS LTDA REU: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por CONSTRULIFE EMPREENDIMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no id. 185134913. Alega a autora que trabalha com incorporação imobiliária e está executando em terreno próprio o empreendimento denominado Conjunto Residencial Liane Ribeiro Dantas, situado em São Gonçalo do Amarante/RN, composto por 60 unidades habitacionais, das quais 32 já foram concluídas.
Diz que a obra é executada com mão de obra e recursos próprios, inexistindo contrato de prestação de serviços com terceiros. Alega que o demandado está condicionando a emissão dos certificados de característica e habite-se das unidades habitacionais ao pagamento de ISS. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica tributária em relação ao ISS sobre a construção do empreendimento. Formula pedido de antecipação de tutela para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento de ISS sobre as construções, e para que o demandado se abstenha de condicionar a emissão dos certificados de característica e habite-se das unidades habitacionais ao pagamento de ISS.
Certidão de inteiro teor no id. 185134917. Custas processuais no id.185137473. A parte autora no id. 185372285 apresenta aditamento a petição inicial para retificação do valor da causa. Junta custas processuais complementares no id. 185372286. Recebimento da petição inicial no id 185900838, facultando ao demandado manifestação quanto ao pedido de liminar A parte autora no id. 186415626 diz que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa por força do recurso administrativo e em razão do depósito judicial do valor integral do crédito.
Requer a determinação de liberação dos certificados de característica e habite-se das 32 unidades concluídas. Junta comprovante de depósito judicial no id. 186418690. Decisão em agravo de instrumento no id. 187081054 não conhecendo do recurso. O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE no id 188261263 alega que parte da obra foi terceirizada e que não existe prova de incorporação direta A parte autora apresenta manifestação no id 188349612 com razões reiterativas É o que importa relatar.
Decido. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o autor juntou documentos que comprovam ser o proprietário do terreno no qual há construções, conforme id 185134917. Nas construções, a incidência do ISS é prevista pelo item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, que diz: “7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” A atividade de construção não é, em si mesma, uma prestação de serviços.
Para que esta se configure é necessário que haja um terceiro contratante. Quando a construção é feita pelo próprio interessado, proprietário do imóvel, não há prestação porque não existe o vínculo obrigacional com terceiro. Logo, o lançamento do mencionado imposto em construções próprias destoa da descrição tipológica feita pelo anexo da lei complementar 116, de modo que, aparentemente, sua exigência é ilegal.
Neste mesmo sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (vide RESP 1166039/RN. Rel. Min. Castro Meira). Quanto a alegação de que a empresa autora terceirizou serviços elétricos, hidráulicos e outros, verifica-se que o contribuinte é o respectivo prestador
01.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto sobre serviços exigidos sobre as construções do lote “a” da quadra única, do Loteamento Golandim, empreendimento residencial Conjunto Residencial Liane Ribeiro Dantas, situado em São Gonçalo do Amarante/RN, de modo que tal exigência não obste a concessão de certidão negativa ou expedição de Habite-se das unidades habitacionais, desde que observadas as demais exigências legais.
02. Aguarde-se o prazo da contestação. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)