PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802250-06.2025.8.20.5129 AUTOR: ROSANGELA CAMPELO DA SILVA REU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROSÂNGELA CAMPELO DA SILVA em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Petição inicial no id. 153963708. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral.
Pede exibição de contrato. Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 153963708 - pág. 2). Registro negativo de crédito no id. 153966065 Despacho no id. 154063675 determinando a intimação da parte autora para justificar pedido de gratuidade A parte autora no id. 154154069 alega desemprego e diz que está cadastrada em programa do governo federal de assistência a pessoas em vulnerabilidade social.
Despacho no id. 154373269 determinando a autora juntar carteira de trabalho, declaração de imposto de renda e extrato bancário dos últimos três meses A parte autora junta extratos bancários no id. 154608085 a id. 154608091 e cópia da CTPS no id. 154608092 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 155706352. Contestação no id. 158037950. Alega ilegitimidade de parte. Diz que se trata de contrato regular de cartão e que o crédito foi cedido por ITAUCARD.
Junta cópias de faturas no id. 158037954 e termo de cessão de crédito no id. 158037952 - pág.
2. Não junta contrato. Consulta SPC no id 158037955 e SERASA no id 158037956 A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 158037852 com razões reiterativas e requerendo o julgamento antecipado da lide. Diz que nunca manteve relação comercial com a demandada, nem com o Banco Itaú Decisão no id. 158650992 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foram juntados documentos que comprovam a inscrição em cadastro restritivo de crédito (id. 153966065), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de contrato com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados da requerente dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se pessoalmente e por advogado
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de registro negativo de crédito, a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id. 160537641 informa que não há mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide. A parte demandada no id. 161134296 requer depoimento pessoal da parte autora
É o relatório.
Decido
01. Defiro o depoimento pessoal da parte autora
02. Aprazo audiência de instrução para o dia 24/03/2026, às 10:00 horas, Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga
Intime-se a parte autora pessoalmente Intimem-se as partes SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)