Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- ELAINE BARBOSA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802250-79.2020.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: A. R. D. S., F.
C. D. S., ALCIONE DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALCIONE DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
SENTENÇA
ALCIONE DA SILVA, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PENSÃO contra FRANCISCO DE ASSÍS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, a parte autora pediu a desistência do feito, conforme se vê na petição de ID 83162208. Opinamento favorável do Ministério Público no documento de ID 83280025. O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do(a) autor(a), dele podendo desistir.
Desnecessária a anuência do demandado, uma vez que não foi oferecida contestação (artigo 485, § 4º, CPC).
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face da manifestação de vontade externada pela parte autora, independente de anuência da parte ré (artigo 485, § 4º, CPC). Em consequência, JULGO extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do citado codex.
Revogo a decisão que concedeu os alimentos provisórios liminarmente, e que se acha em anexo ao ID 65853818. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
