PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802252-39.2026.8.20.5129 Promovente: CAIO CANDIDO FERREIRA Promovido(a): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte demandante, narrou, em síntese: “contratou, em 01/06/2021, operação de crédito junto à empresa Stone, referente a produto identificado como capital de giro, vinculado ao contrato nº jq6cey15ab1e4trk.
Em razão de dificuldades financeiras supervenientes, o Autor não conseguiu manter a regularidade dos pagamentos, ocasião em que a dívida passou a ser cobrada e, posteriormente, foi cedida ao FIDC Ipanema VI, atual responsável pela cobrança, conforme consta expressamente na plataforma de negociação acessada pelo Autor. Na referida plataforma, consta que a dívida originária da Stone foi comprada pelo FIDC Ipanema VI, sendo indicada como contrato de capital de giro 01/06/2021, no valor original de R$ 32.333,35, constando atualmente como quantia de R$ 25.956,40.
Após anos da contratação originária, o Autor passou a receber propostas de renegociação do débito. Em uma dessas tratativas, foi-lhe apresentada proposta de quitação em valor reduzido, tendo o Autor aderido à composição com o objetivo de regularizar definitivamente a pendência. Confiando na proposta apresentada pelos representantes da cobrança, o Autor efetuou pagamento no importe de R$ 2.500,00, em 27/08/2025, em favor de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI, conforme comprovante bancário em anexo (Doc. 03).
Após o pagamento, o próprio atendimento confirmou o recebimento e informou que encaminharia a baixa do valor. Na sequência, foram mantidas novas tratativas para conclusão da composição. O Autor foi informado de que poderia finalizar a negociação mediante novo pagamento de R$ 2.500,00, seguido de parcela residual no valor de R$ 1.000,00. Mais uma vez, acreditando na validade das informações prestadas, o Autor realizou novo pagamento de R$ 2.500,00, conforme comprovado em anexo (Doc. 04), permanecendo, conforme a própria lógica da negociação apresentada, apenas o saldo remanescente de R$ 1.000,00 para encerramento definitivo da obrigação.
O requerente relata ter ficado desconfiado por vários números diferentes entrarem em contato, e pelo teor das mensagens, conforme conversa em anexo (Doc. 05). após esse momento. Embora o Autor já tivesse pago ao menos R$ 5.000,00 nas negociações recentes, a parte requerida passou a afirmar que, em razão do atraso no pagamento da parcela residual de R$ 1.000,00, teria ocorrido a quebra do acordo, fazendo com que o débito retornasse a valor extremamente superior.
Em conversa mantida com os atendentes, foi informado ao Autor que o débito teria voltado ao “valor original”, passando a ser exigida quantia superior a R$ 25.000,00, atualmente indicada na plataforma como R$ 25.956,40. Não tem por objetivo negar a existência histórica da contratação. O que se busca é impedir que as rés, após aceitarem pagamentos relevantes dentro de renegociações sucessivas, recusem a quitação do saldo residual e restaurem cobrança em patamar excessivo, sem apresentar memória clara de cálculo, histórico completo de abatimentos, contrato original, cessão do crédito e justificativa idônea para a exigência atual." Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Seja concedida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que as Rés se abstenham de inserir, manter ou renovar restrição em nome do Autor relacionada ao valor impugnado, bem como se abstenham de exigir o montante controvertido de aproximadamente R$ 25.956,40 até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária.” A despeito da parte autora mencionar ter realizado acordo com a ré FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, verifica-se que limitou-se a juntar capturas de tela de suposta tratativa de acordo, IDs 185161486 e 185161487, sem qualquer elemento que permita aferir sua autenticidade, tampouco os termos das avenças, especialmente quanto à origem dos débitos, valores, datas de vencimento e identificação das instituições credoras.
Ademais, não há como atestar, que os respectivos canais de comunicação apresentados, sejam da parte demandada. Isso porque, fazendo uma breve comparação, estes são os canais disponibilizados no sítio oficial da demandada (https://negocieipanema.com.br/), para comunicação: Contudo, os contatos apresentados pelo autor, foram estes: Assim, nesse momento processual, resta impossível de verificar a autenticidade do teor das mensagens no WhatsApp em razão da facilidade de modificação do teor.
A jurisprudência refutado esse tipo de provas de forma isolada (prints de mensagens), em razão da facilidade de modificação do teor. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os prints das telas de conversas do aplicativo WhatsApp não são provas válidas. Os ministros consideraram que as capturas não teriam autenticidade, porque não apresentam a cadeia de custódia da prova: “”3. Esta Sexta Turma entende que é invalida a prova obtida pelo WhatsApp Web, pois "é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato.
Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção "Apagar somente para Mim") ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários" (RHC 99.735/SC, Rel.Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Ressalto que o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor, sendo imprescindível a apresentação de documentos idôneos que demonstrem a quitação do débito em momento anterior ao registro como vencido, o que não se verifica nos autos. Impõe registrar, ainda, que apesar de requerer abstenção da parte demandada em lhe oficiar novamente no rol dos maus pagadores, não há nos autos, documento de suposta inscrição indevida.
O print de tela anexado pela parte autora, ID 185161484, apresentado com o intuito de comprovar a negativação, não se mostra suficiente para tal finalidade, uma vez que apenas indica a existência de ‘conta atrasada’, o que não implica, necessariamente, a efetiva inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Ressalte-se, ainda, que o referido documento não contém indicação de data nem código de autenticidade que permita aferir sua validade, tampouco comprova a efetiva publicização da suposta inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Cumpra-se: 1A - Oficie-se ao SPC e ao SERASA para que informem, no prazo de 15 dias, se houve a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa da parte ré, apresentando, no mesmo prazo, o histórico de anotações dos últimos 5 anos." 1B - Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)