PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802253-22.2025.8.20.0000 Polo ativo MAISA CAROLINA JOSINO DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO CABRAL DA SILVA Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0802253-22.2025.8.20.0000. Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Maisa Carolina Josino de Oliveira. Advogada: Dr. João Cabral da Silva. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. APLICAÇÃO A FATOS ANTERIORES À LEI Nº 11.596/2007. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto contra decisão indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão, afastando, por conseguinte, a extinção da punibilidade relativa à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão imposta por crime de estelionato. A defesa sustentou a ocorrência de prescrição entre a sentença condenatória (15/05/2014) e o início da execução da pena (28/11/2024), invocando a inaplicabilidade retroativa da Lei nº 11.596/2007.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão confirmatório da sentença penal condenatória pode ser considerado marco interruptivo da prescrição nos casos de crimes praticados antes da vigência da Lei nº 11.596/2007; e (ii) verificar se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva ou executória do Estado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão confirmatório da sentença penal condenatória, mesmo em relação a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 11.596/2007, constitui marco interruptivo da prescrição, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e recentemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. A interpretação de que o acórdão confirmatório interrompe a prescrição constitui construção jurisprudencial e não aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, razão pela qual não se submete à vedação do , da CF/1988.
No caso concreto, observados os marcos interruptivos, não transcorreu o prazo de 8 anos exigido pelo art. 109, IV, do CP, afastando-se a configuração da prescrição tanto da pretensão punitiva como da executória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O acórdão confirmatório da sentença penal condenatória interrompe a prescrição, mesmo em relação a crimes praticados antes da vigência da Lei nº 11.596/2007. A interrupção da prescrição por acórdão confirmatório resulta de construção jurisprudencial e não se submete à vedação de retroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 109, IV, 110, § 1º, 112, I, e 117, IV e V; Lei nº 11.596/2007.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, DJe 10.09.2020; STF, RE 1493030 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 18.12.2024; STJ, Tema 1100, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22.08.2022; STJ, PExt no AgRg no AREsp 2.462.771/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.10.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e negou provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e DR. ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Maisa Carolina Josino de Oliveira, contra a decisão (Evento 88 da execução penal n. 5002660-41.2023.8.20.0001) do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição, afastando, por conseguinte, o pleito de extinção da punibilidade da pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, imposta em decorrência de condenação pelo crime de estelionato.
Como razões (Id. 29330943), alega, em síntese, que deve ser reconhecida a prescrição no caso, nos termos dos arts. 109, IV, e 110, §1º, do Código Penal, considerando que entre a sentença condenatória (15/05/2014) e o início da execução da pena (28/11/2024) decorreu lapso superior a 8 anos. Sustenta, ainda, que o acórdão confirmatório não poderia ser considerado marco interruptivo para delitos praticados antes da vigência da Lei nº 11.596/2007.
Ao fim, pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade. Subsidiariamente, requer a adequação do regime prisional para o aberto. O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (Id. 29330941), argumentando, em síntese, que o acórdão confirmatório da sentença condenatória, independentemente da data do crime, constitui causa interruptiva da prescrição, conforme entendimento consolidado no STF e no STJ, afastando-se a tese defensiva de ocorrência de prescrição.
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a sua decisão (Id. 29330942), fundamentando no sentido de que o acórdão confirmatório, ainda que referente a crime anterior à Lei nº 11.596/2007, interrompe validamente o curso da prescrição. Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução (Id. 29678518), ratificando o entendimento de que, entre os marcos interruptivos identificados nos autos, não se operou o lapso necessário à configuração da prescrição, seja na modalidade punitiva retroativa ou executória.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O que se controverte nesta instância recursal é a configuração ou não da prescrição, utilizando-se o recorrente da seguinte tese: "à época dos fatos delituosos ora analisados, estava em vigor a redação original do inciso IV do art. 117 do CP, que previa como hipótese de interrupção da prescrição a sentença condenatória recorrível, cuja alteração, para incluir o acórdão condenatório, na esteira da jurisprudência do STF, se deu apenas com a Lei 11.596, de 29.11.2007, dai, pelo princípio da irretroatividade penal, a norma a ser aplicada é a vigente a época dos fatos, os quais vieram a acontecer no inicio do ano de 2007." Analisando detidamente o caso em apreço, concluo, todavia, que não lhe assiste razão.
Explico. De início, convém destacar o entendimento, tanto do Plenário do Supremo Tribunal Federal , no sentido de que "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (HC 176473, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 09-09-2020 PUBLIC 10-09-2020), quanto da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em rito dos recursos especiais repetitivos: "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (Tema 1100 do Superior Tribunal de Justiça - REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Ou seja, dúvida não há de que a publicação do acórdão que confirma condenatório interrompe, de fato, a prescrição.
A questão em debate consiste em esclarecer se tal entendimento se aplica a crimes anteriores à Lei n. 11.596/2007, que alterou a redação do art. 117, IV, do Código Penal, a qual passou a ser a seguinte: "O curso da prescrição interrompe-se: (...)
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis". Com efeito, há até pouco tempo, ambas as turmas competentes para julgar matéria criminal no Superior Tribunal de Justiça entendiam que a "Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007, por ser "lei penal mais gravosa - porque criou um novo marco interruptivo da prescrição -, não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores" (AgRg no AREsp n. 699.567/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).
Na mesma direção: "restou expressa e indubitavelmente consignado que o atual entendimento acerca da consideração do acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo da prescrição, por ser mais gravosa ao acusado (novatio legis in pejus) não retroage aos fatos ocorridos anteriormente à Lei n. 11.569/2007, hipótese dos autos." (AgRg no AgRg no REsp n. 1.791.512/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Recentemente, contudo, ao revisitar a matéria, o STJ ressaltou a necessidade de se alinhar ao posicionamento já consolidado do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário. Transcrevo, a propósito, ementa e trechos do elucidativo voto do Exmo. Sr. Ministro Ribeiro Dantas, relator do caso (PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG): DIREITO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À LEI 11.596/2007. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO NO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ PARA ADEQUAR-SE À ORIENTAÇÃO DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A aplicação do art. 580 do CPP exige que os corréus estejam em idêntica situação fática e jurídica, o que não ocorre no caso do requerente, que possui pena superior à dos corréus, implicando um prazo prescricional mais longo, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal.
2. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.596/2007. A atual jurisprudência do STJ, que limita o efeito interruptivo do acórdão confirmatório a crimes cometidos após a vigência da referida lei, deve ser revista, alinhando-se ao entendimento do STF, que considera o acórdão como marco interruptivo, independentemente da data do crime.
3. No caso dos autos, considerando que o requerente foi condenado à pena definitiva de 2 anos e 8 meses e 15 dias de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 anos, consoante disposto no art. 109, IV, do CP, entre os marcos interruptivos, uma vez que a denúncia foi recebida em 7/6/2010, a sentença condenatória foi proferida em 23/3/2015 e o acórdão confirmatório foi publicado em 23/8/2018.
4. Pedido de extensão de benefício indeferido, com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão. (PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.) A controvérsia que ora se submete à apreciação do colegiado diz respeito à aplicação do acórdão como marco interruptivo da prescrição aos crimes praticados anteriormente à alteração legislativa.
No julgamento dos recursos repetitivos citados - REsp 1.920.091/RJ e REsp 1.930.130/MG, paradigmas da controvérsia descrita no Tema 1.100/STJ - , o eminente Relator destacou em seu voto que "sobre o aspecto do princípio da irretroatividade da lei penal ou da retroatividade benéfica do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 176.473/RR, ressalte-se que sofreu alterações o entendimento do STJ, de modo que o atual posicionamento é o de que a interpretação dada ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, na redação da Lei n. 11.596/2007 - ou seja, a de que o acórdão que confirma a sentença condenatória sempre interrompe a prescrição - , somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa.
Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível." Desde então, essa orientação vem sendo aplicada pelas duas Turmas que compõem a Terceira Seção: (...) Dessa forma, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e a fim de evitar o fracionamento das decisões, propõe-se a revisão da posição adotada pela Terceira Seção, para alinhar-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte, tal como se deu nos seguintes casos: (...) E, ainda, julgados do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS INTERRUPTIVOS.
ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI 11.596/2007 A FATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, ao fundamento de ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, diante da não configuração da prescrição da pretensão punitiva ou executória. A parte agravante alega prescrição intercorrente e violação aos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da segurança jurídica, sustentando que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória não interromperia a prescrição em fatos anteriores à vigência da Lei nº 11.596/2007.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória pode ser considerado marco interruptivo da prescrição em fatos anteriores à Lei nº 11.596/2007; e (ii) estabelecer se houve flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça considera o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória como marco interruptivo da prescrição, por força de interpretação consolidada no Tema 1100 do STJ e precedentes do STF (HC 176473, Rel. Min. Alexandre de Moraes).
4. A decisão recorrida detalhou marcos temporais precisos, indicando que, mesmo sob a redação anterior do art. 117, IV, do CP, não houve transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos (data do fato, recebimento da denúncia, sentença condenatória e acórdão confirmatório).
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, considerando-se a jurisprudência pacificada e os marcos temporais detalhadamente apontados pela instância de origem.
6. O agravo regimental em habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática de Corte Superior, conforme entendimento pacificado do STF (art. 102, I, "i", da CF/1988).
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e XL; CP, arts. 109, IV e 117, IV; Lei nº 11.596/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176473, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 10/09/2020; STJ, Tema 1100, REsp 1920091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 22/08/2022. (HC 249547 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO.
ACÓRDÃO
QUE CONFIRMA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por defensor público da União contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário do Ministério Público Federal. No recurso extraordinário, questiona-se acórdão do TRF da 1ª Região que não reconheceu a interrupção da prescrição com a confirmação da condenação em segunda instância.
2. O agravante alega afronta os arts. 1º, caput, III; e 5º, caput, LIV e § 2º, da CF/1988, postulando o reconhecimento da prescrição sem o marco interruptivo do acórdão confirmatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão confirmatório da sentença condenatória pode ser considerado marco interruptivo da prescrição, à luz do art. 117, IV, do CP; e (ii) saber se a jurisprudência consolidada, que estabelece tal marco, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à Lei n. 11.596/2007.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF reconhece que o acórdão a confirmar sentença condenatória interrompe a prescrição, seja para manter, reduzir ou aumentar a pena.
5. O Tribunal também já consignou que os preceitos alusivos à retroatividade da lei penal mais benéfica e irretroatividade da mais gravosa (CF, art. 5º,
XL) não se aplicam a precedentes jurisprudenciais.
6. O Plenário aplicou essa interpretação inclusive a fatos anteriores à vigência da Lei n. 11.596/2007, conforme fixado no HC 176.473, Min. Alexandre de Moraes.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.(RE 1493030 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024) Ou seja, embora o STF já se pronunciasse na direção da aplicabilidade da interrupção do prazo prescricional pelo acórdão aos casos anteriores à Lei n. 11.596/2007, com a adequação do posicionamento pelo STJ, aderindo à posição da Suprema Corte, inexiste qualquer dúvida de que ao art. 117, IV, do Código Penal, com a atual redação, se aplica a casos praticados antes e após a entrada em vigor da alteração legislativa.
Frise-se, a bem da verdade, que "não se trata de aplicação retroativa da lei penal mais gravosa, uma vez que a modificação trazida pela Lei 11.596/2007 apenas tornou explícito o entendimento que já era consolidado em sua jurisprudência, uma vez que o acórdão confirmatório representa a continuidade do exercício da jurisdição penal, na qual o Estado reforça a condenação previamente estabelecida. Ou seja, conforme o entendimento do STF, a tese de que o acórdão condenatório interrompe a prescrição, mesmo antes do advento da Lei 11.596/2007, é uma construção jurisprudencial, a qual não se submete às regras de retroatividade benéfica e irretroatividade de lei penal mais grave, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República" (PExt no AgRg no AREsp n. 2.462.771/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024).
Dito isso, no caso em deslinde, nada obstante as alegações defensivas, vejo que o juízo de primeiro grau fundamentou idônea e concretamente a sua decisão (Evento 88 dos autos de execução penal n. 5002660-41.2023.8.20.0001).: No caso, foi o apenado, então maior de 21 (vinte e um) anos na data do fato, condenado à pena concreta de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses anos de reclusão pelo delito previsto no art. 171 do Código Penal, reprimenda definida no acórdão em sede de apelação criminal, empregando-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP).
Em sendo recebida a denúncia em 04/10/2007 e a sentença condenatória prolatada em 15/05/2014, sendo este o primeiro marco interruptivo da prescrição após o recebimento da denúncia, consoante dispõe o art. 117, IV, do Código Penal, e regulando-se a prescrição pela pena aplicada, tem-se que aqui não decorrera o prazo prescricional punitivo retroativamente, posto ultrapassados 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias.
Posteriormente, o acórdão foi publicado em 22/03/2019, devendo esta data ser considerada como segundo marco interruptivo da prescrição, conforme o recente entendimento firmado pela Corte do Supremo, no julgamento do HC n.º 176.473, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (...) Desse modo, posto datar a sentença condenatória de 15/05/2014 e a publicação do acórdão de 22/03/2019, depreende-se que a prescrição da pretensão punitiva do Estado não se exauriu nesse período, dado que passaram somente 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias.
Assim, o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 09/07/2021, passados apenas 02 (dois) anos, 03 ( três) meses e 18 (dezoito) dias da prolação do acórdão, e seria este, então, o termo inicial da prescrição executória do Estado, conforme o art. 112, I, do Código Penal. Contudo, o apenado iniciou o cumprimento de pena em 28/11/2024, interrompendo novamente a prescrição (art. 117, V, do CP), pelo que não há que se falar também em ocorrência da prescrição executória.
Isto posto, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa da pena privativa de liberdade executada nestes autos. Desse modo, tomo como próprios os fundamentos da 3ª Procuradoria acerca dos marcos interruptivos no caso concreto e da inexistência do fenômeno da prescrição da punição punitiva ou mesmo executória (Id. 29678518): "Desconsiderando o aumento decorrente da continuidade delitiva, tem-se que a pena da agravante foi arbitrada em 2 anos e 3 meses de reclusão (ID 8723713, págs. 41-42, dos autos originais, via PJe 2º grau), daí porque, nos termos dos arts. 109, IV, e 117, ambos do Código Penal, a prescrição, na hipótese, verificar-se-á pelo decurso de 8 anos entre os marcos interruptivos existentes.
Dessa forma, extrai-se dos autos o seguinte cenário: a) o crime foi cometido entre janeiro e setembro de 2007; b) a denúncia foi recebida em outubro de 2007; c) a sentença foi proferida em 15 de maio de 2014; d) o acórdão confirmatório foi publicado em 22 de março de 2019; e) o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 9 de julho de 2021; e f) a agravante iniciou o cumprimento da pena em 28/11/2024.
Afere-se, portanto, que decorreu um prazo inferior aos 8 anos cabíveis à espécie entre todos os marcos interruptivos existentes, inclusive entre a sentença e o trânsito em julgado – caso se entendesse que o acórdão confirmatório não teve o condão de interromper o prazo –, situação que, indubitavelmente, afasta a possibilidade de reconhecer a prescrição, seja a da pretensão punitiva estatal nas suas modalidades retroativa ou superveniente, seja a da pretensão executória." Nessa ordem de considerações, pois, a decisão recorrida deve se manter incólume.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MAISA CAROLINA JOSINO DE OLIVEIRA
Advogado
JOAO CABRAL DA SILVA (OAB 5177/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802253-22.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
JOAO CABRAL DA SILVA
Advogado
JOAO CABRAL DA SILVA (OAB 5177/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal n° 0802253-22.2025.8.20.0000. Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Maisa Carolina Josino de Oliveira. Advogada: Dr. João Cabral da Silva. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Inicialmente, após a análise dos autos, verifico que a defesa do agravante não juntou os documentos necessários para a análise do pleito de reconhecimento da prescrição retroativa, tais como denúncia, decisão de recebimento da denúncia e cópia da sentença. Nesse cenário, intime-se pessoalmente o representante do recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, instrua o agravo em execução com as necessárias peças processuais, conforme preleciona o art. 2º, I, da Portaria n.º 316/202-TJ, de 29 de maio de 20201, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Na sequência, decorrido in albis o prazo supra, conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 “Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições:
I – no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das pelas necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no Pje 2º grau. [...]”