Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- LIDIANE DO VALE ARAUJO
- Advogados
- ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802255-04.2020.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARCIO VINICIUS ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: EDBIELE GUEDES DA FONSECA ARAÚJO
DESPACHO
Cuida-se de ação de divórcio movida por MARCIO VINÍCIUS ARAÚJO DA SILVA FONSECA em face de EDBIELE GUEDES DA FONSECA ARAÚJO O autor informa que é casado com a requerida desde 16 de agosto de 2019, Junta certidão de casamento no Num. 61146767 Diz que não tem bens a partilhar. Diz que não tem filhos Pede que o cônjuge homem volte a usar o nome de solteira Citação no Num. 74897877 A parte demandada não apresentou contestação (Num. 77398664).
Não existem menores ou incapazes, de modo que a ação não demanda a intervenção do Ministério Público Sentença no id. 79675212 decretando o divórcio entre as partes. Certidão de trânsito em julgado no id 118163699 Certidão no id. 90113430 de impossibilidade de expedir mandado de averbação em razão da ilegibilidade da certidão de casamento id. 61146767. Intimação da parte autora no id 90113430 para juntar certidão de casamento legível Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 91534937.
Diligência negativa de intimação pessoal da parte demandada no id. 109963546. Intimação da parte autora por mandado no id 109963546 Certidão de trânsito em julgado no id. 118163699.
É o relatório.
Decido.
01. Em razão da falta de manifestação dos interessados, arquive-se
02. Caso as partes apresentem cópia legível da certidão de casamento, proceda-se ao desarquivamento e a expedição de mandado de averbação. Em seguida, arquive-se novamente. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 13 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
