Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VERA LUCIA DE SOUZA
- Advogado
- VERA LUCIA DE SOUZA (OAB 12168/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802256-23.2019.8.20.5129 Promovente: JR COMERCIO & RENOVADORA DE PNEUS LTDA e outros Promovido(a): GERALDO PEGADO DE LIMA JUNIOR
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por JR COMERCIO & RENOVADORA DE PNEUS LTDA em face de GERALDO PEGADO DE LIMA JUNIOR. Citação negativa, ID 160654686. Ato ordinatório de intimação da parte demandante, para manifestar acerca da diligência negativa, ID 160682405. Certidão de decurso de prazo, sem manifestação, ID 164108246.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O feito possui questões que impedem a análise do mérito. Os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995. Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º. Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada.
A Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Assim, o ato da citação é o meio legal de convocar o requerido, no início de qualquer processo, para se defender, seja a defesa feita por meio de contestação ou embargos, integrando assim a relação processual. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
A Lei n º 9.099/1995 regulou sobre a citação: “Art.
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
