PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
N.º 0802257-69.2019.8.20.0000 RECORRENTE: ASSOC. DOS DOCENTES DA U E R N - SECAO SINDICAL DO SIND. NAC.DOS DOCENTES DAS INST.DE ENSINO SUPERIOR-ANDES/SINDICATO NACIONAL - ADUERN-SSD ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 26238127), com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. O acórdão impugnado (Id. 25700494) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DO DECISUM INDEFERITÓRIO DO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, COM REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO. TÍTULO ORIUNDO DE WRIT COLETIVO E RELACIONADO AO PAGAMENTO DOS DOCENTES DA UERN ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS. PROCESSO EXECUTÓRIO JÁ DECLINADO À PRIMEIRA INSTÂNCIA EM PRONUNCIAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE FEITO EM TRAMITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ULTRAPASSADO (TEMA 877 DO STJ). DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 27297334.
O recorrente pleiteou o benefício da justiça gratuita, sendo determinado no despacho de Id.27720226 a comprovação da condição de hipossuficiente. Petição apresentada no Id. 28177952, restando indeferida, conforme decisão (Id. 28298833). Diante do indeferimento, vem o recorrente por meio da petição de Id. 28543620 consignar que “com fulcro no Código de Processo Civil, COMUNICAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, conforme consta do PJE Aba "Custas".
É o relatório Verifico que o apelo especial não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, daí porque não merece prosseguir. Isso porque, embora o recorrente informe que realizou o recolhimento das custas, deixou de juntar a correspondente guia de recolhimento e comprovante de pagamento como documento visualizável nos autos do processual eletrônico, inviabilizando a conferência da correspondência dos dados do recolhimento com os autos do recurso em análise, nos moldes do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, em razão do descumprimento da determinação legal e considerando que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o reconhecimento da deserção do apelo extremo. A propósito, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
2. Determinada a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, a agravante apenas peticionou nos autos, o que não é suficiente a afastar a deserção.
3. Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024, sem grifo no original).
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.577.048/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.
3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO MEDIANTE DESVIO DE RECURSOS NA EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, imputando ao réu a prática atos de improbidade administrativa capitulados nos arts. 10, caput e incisos IX e X, e 11, todos da Lei n. 8.429/92. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para o fim de revisar a dosimetria das consequências impostas ao apelante.
II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.569.257/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/6/2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020.
III - Mediante análise do recurso especial interposto, verifica-se que este não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
IV - Nesta Corte, a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fls. 7.344), não o regularizou. Ao contrário, a parte limitou-se a alegar que, nos termos do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa, as custas seriam pagas ao final.
V - Veja-se que no art. 23-B da Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92) há previsão para que não haja adiantamento de custas naquele tipo de ação, assim como também, na Lei da Ação Civil Pública, em seu art. 18 (Lei n. 7.347/85).
VI - Todavia, assim como a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que apenas o autor da ação possui a prerrogativa prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019), aplica-se por analogia esse mesmo entendimento à ação de improbidade, assim, o art. 23-B da Lei n. 8.429/92 só beneficia o autor da demanda.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.567.294/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024 e AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
VII - Dessa forma, o recurso especial não foi devido e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.147.286/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) De mais a mais, a despeito do recorrente informar que houve o recolhimento e tal comprovação consta do Pje na aba “custas”, verificando a referida aba no menu do Pje, não se identifica qualquer comprovação de recolhimento em favor do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é certa a deserção.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6