PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802259-63.2024.8.20.0000 Agravante: ECOCIL – Empresa de Construções Civis Ltda. Advogados: Frederico Araújo Seabra de Moura (OAB/RN 4.780) e outros Agravado: Município de Mossoró/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ECOCIL – Empresa de Construções Civis Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal registrada sob nº 0810376-66.2015.8.20.5106, ajuizada pelo Município de Mossoró/RN, determinou a realização de busca de ativos financeiros no SISBAJUD, nos seguintes termos (Id 98969262): “(...) Tendo em vista o decurso do prazo recursal da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determino o prosseguimento do feito, devendo a Secretaria realizar buscas de ativos financeiros no SISBAJUD, pelo prazo de 90 dias, com pesquisa reprogramada, devendo, em todo caso, ser levantado imediatamente eventuais valores excedentes ao limite da execução.
Na hipótese da diligência ser positiva, anexar, EM CARATER SIGILOSO, extrato com os valores bloqueados. Cumprida a diligência, positiva ou não, devidamente certificado, conclusos.
Cumpra-se”. Irresignado com o mencionado resultado, o executado dele agrava, suscitando, em síntese, que: a) “o prazo máximo de reiteração ininterrupta de tentativas de bloqueio junto ao SISBAJUD costuma se dar por até 30 (trinta) dias”; b) “a jurisprudência pátria admite que haja a reiteração da diligência, todavia, pugna pela observância do critério da razoabilidade, a ser analisado no caso concreto”; c) “não se pode conceber que a decisão que determinou a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 90 (noventa) dias, à míngua de qualquer fundamentação individualizada e embasada em elementos fático-probatórios sólidos, seja concebida como revestida de juridicidade; d) “é imperioso que a medida constritiva não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sob pena de implicar, a bem da verdade, em cessação das suas atividades, com prejuízo, inclusive, dos credores”; e) “o prazo consignado na decisão ora agravada foi, à evidência, extravagantemente maior do que o tradicionalmente admitido pela Colenda Corte Cidadã, tanto é que o Juízo procedeu com uma reiteração automática de 3 (três) prazos de 30 (trinta) dias”; f) “merece também que seja ponderada a existência de ofensa ao binômio “menor onerosidade/efetividade da tutela executiva”.
Com base nos fundamentos supra, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente instrumental, com o fito de determinar “o imediato levantamento das constrições efetivadas contra o patrimônio da Agravante que tenham se dado depois de 30 (trinta) dias de implemento da primeira “Teimosinha”.
É o relatório.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão antecipatória, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos artigos 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria do momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido. Sobre o assunto em foco, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, não obstante a proteção constitucional ao sigilo fiscal, os referidos instrumentos são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se, inclusive, o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibilizou nova ferramenta pelo SISBAJUD cujo objetivo é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional nas execuções fiscais. A “Teimosinha” – como restou nomeada – foi explicada pelo mencionado Órgão nos seguintes termos: “A TEIMOSINHA A teimosinha é a repetição programada de ordens de bloqueio; Cada ordem da série de repetição é autônoma; A ordem automática será gerada quando a resposta da Instituição Financeira for processada pelo sistema e levará em consideração o saldo remanescente; Após o protocolo do desbloqueio, o valor já bloqueado é atualizado para que na próxima iteração o sistema gere a ordem automática considerando a diferença entre o valor executado e o efetivamente bloqueado; A exemplo do que ocorre com as ordens cadastradas manualmente, o sistema permite o desdobramento (desbloqueio; transferência e reiteração) tanto da ordem original, quanto das ordens “filhas”; Uma vez finalizada a série, por exemplo por valores atingidos, ela não poderá ser retomada, ainda que haja um desbloqueio posterior”[1].
A nova funcionalidade imprime celeridade ao processo, permitindo que o magistrado ou o servidor autorizado a operar o sistema selecione a opção "repetir a ordem", fazendo com que, por meio de um único comando, seja gerada uma série de bloqueios sucessivos, tantos quantos forem possíveis, dentro do prazo estabelecido. No caso concreto, cuida-se de execução que tramita desde 2015, sem que as diligências empreendidas tenham sido frutíferas no sentido de se localizar ativos suficientes em nome do executado.
A primeira solicitação de bloqueio de valores junto ao predito sistema ocorreu em julho de 2023, com constrições que totalizaram R$ 89.122,55 (oitenta nove mil cento e vinte dois reais e cinquenta cinco centavos), ficando saldo devedor R$ 11.340,01 (onze mil trezentos quarenta reais e um centavo), consoante certidão anexada ao Id 23540782 (pág. 924). As solicitações posteriores, de 30 (trinta) dias cada, ocorreram em setembro e outubro de 2023, com o bloqueio de R$ 196,68 (cento e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) e R$ 228,63 (duzentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), respectivamente.
A priori, sem adentrar na análise da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que inexiste o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso, eis que já realizada a medida pelo prazo impugnado (no interregno de julho a outubro de 2023). In casu, diferentemente do arrazoado recursal, não se vislumbra, em cognição sumária, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, necessário para o deferimento da suspensividade requestada.
Em verdade, a despeito de informar que o aludido requisito estaria configurado nos prejuízos que sofreria diante dos bloqueios realizados em prazo superior a 30 (trinta) dias, é cediço que o perigo da demora a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar ao recorrente danos irreparáveis ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos.
Se a simples violação a um direito, ou menção desta em abstrato, ou mesmo o temor de sua ocorrência, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira[2]: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Nesse sentido, a alegativa formulada com fulcro em argumentação genérica, baseada nas eventuais consequências decorrente da constrição de R$425,31 (quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos) – perfectibilizado por meio da teimosinha nos meses de setembro e outubro de 2023, não é hábil a configurar o predito critério para a concessão do pleito, uma vez que insuficiente para sustentar a tese de prejuízo extraordinário, de modo que o indeferimento da tutela recursal é medida que se impõe.
Pontue-se, ainda que em investigação não exauriente, a inocorrência de excesso nos bloqueios realizados, dado que o importe total obtido pela ferramenta é inferior ao valor exequendo, sendo certo que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 854 do Código Processual Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] JUSTIÇA, Conselho Nacional de. SISBAJUD 2021: principais inovações e resultados. Principais inovações e Resultados. 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/apresentacao-sisbajud-resultados-e-melhorias-nov21.pdf. Acesso em: 06 jun. 2022. [2] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610.