PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802265-02.2026.8.20.0000 RECORRENTE: INDÚSTRIA DE MASSAS SÃO FRANCISCO EIRELI ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: RICARDO NEVES COSTA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE MASSAS SÃO FRANCISCO EIRELI, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre o veículo M. BENZ/ATEGO 2426, afastando a alegação de impenhorabilidade e a preferência do bem dado em garantia.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 833, V, 835, §§ 1º e 3º, 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o veículo é necessário à atividade empresarial, por ser utilizado no transporte e na entrega dos produtos fabricados, de modo que sua constrição comprometeria a continuidade da empresa. Alega, ainda, que não foi observada a preferência legal do bem dado em garantia contratual, consistente em forno industrial, afirmando que sua suposta insuficiência não foi demonstrada mediante avaliação atualizada, bem como aponta deficiência de fundamentação quanto à decisão anterior envolvendo o mesmo veículo.
Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em resumo, a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Sustenta, ainda, que não há fundamento para reforma do acórdão recorrido e requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CDC.
Com efeito, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sob o argumento de o acórdão recorrido não ter sido devidamente fundamentado, observa-se que não foram opostos embargos de declaração desse acórdão que julgou o agravo de instrumento e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal de Justiça a oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação.
Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia: Súmula 282/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF.
3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto à alegação de inobservância dos arts. 833, V, 835, §§ 1º e 3º do CPC, referente à possibilidade de impenhorabilidade de instrumento de trabalho, bem como da alegada necessidade de observância da preferência legal do bem dado em garantia, o acórdão impugnado consignou que, apesar da exceção existente, não houve prova robusta de que o veículo seria indispensável à subsistência da empresa executada.
Vejamos: A empresa agravante busca desconstituir a penhora sobre veículo de sua propriedade, por aplicação da regra do art. 833, V, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os “bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Trata-se de caminhão que alega servir como transporte e entrega das mercadorias que produz. A indispensabilidade do veículo às atividades industriais da agravante, a configurar a impenhorabilidade, deve ser demonstrada nos autos, o que não ocorreu no caso, já que a parte não apresentou nada além das suas alegações.
Ademais, a mera utilidade em benefício da empresa não é suficiente para atrair a regra do art. 833, quando atinente a pessoas jurídicas, eis que tal utilidade deve ocorrer de modo essencial à sua atividade fim. Uma vez não comprovada a essencialidade do veículo, mantém-se a penhora. Este Tribunal já decidiu: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO.
IMPENHORABILIDADE. BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de veículo Fiat Doblo utilizado por empresa do ramo de vidros e espelhos, penhorado em execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o veículo penhorado é imprescindível ao exercício da atividade empresarial da executada, de modo a configurar a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.
III. Razões de decidir A impenhorabilidade de bens de pessoa jurídica somente se verifica quando comprovada a imprescindibilidade do bem para a manutenção da atividade empresarial, não bastando a mera utilidade ou conveniência. A utilidade do bem para a empresa não se confunde com a sua imprescindibilidade para o desenvolvimento da atividade empresarial, sendo apenas esta última hipótese merecedora de proteção contra a penhora.
A possibilidade de adoção de medidas alternativas para o transporte de mercadorias e funcionários, ainda que com aumento de custos, não configura inviabilização da atividade comercial apta a justificar a impenhorabilidade do veículo. O ônus de comprovar a essencialidade do bem para a atividade empresarial é da parte executada, não tendo a agravante demonstrado que a penhora do veículo impossibilitaria a continuidade de suas operações comerciais.
O desconforto inerente à execução forçada não afasta o direito do credor de obter o pagamento da dívida, salvo quando a constrição significar o fim da atividade empresarial ou comprometer o pagamento de verbas alimentares dos trabalhadores, o que não restou demonstrado.
IV. Dispositivo Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816570-25.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2026, PUBLICADO em 02/02/2026).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DETERMINADA SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE/APELANTE. ALEGAÇÃO DE BEM ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, INCISO V, DO CPC. PRECEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0807294-75.2020.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2021, PUBLICADO em 15/05/2021).
Diversamente do que alega a recorrente, a penhora do mesmo veículo não foi afastada em processo diverso em razão do reconhecimento da sua impenhorabilidade, mas tão somente porque na ocasião sobre ele recaía outro gravame, o que conduziu à conclusão de que não serviria ao propósito buscado naquela execução (ID 169840936). Em relação à observância da ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC, competia ao agravante indicar a existência de quaisquer outros bens e valores que tivessem prioridade sobre o veículo de via terrestre, suficientes para satisfazer integralmente a execução, de modo a requerer a substituição, o que não fez.
Quanto ao bem dado em garantia no próprio contrato executado, que pela dicção do § 3º deve ter preferência de penhora sobre todos os demais bens ou direitos, no caso em exame tem valor inferior ao crédito executado e, portanto, é inservível para satisfazer a execução. Trata-se de forno industrial adquirido em 2019 pelo preço de R$ 7.500,00, ao passo que o valor da execução já alcançava R$ 11.761,61 quando foi proposta em 11/03/2025.
É inequívoca a insuficiência do bem garantidor, considerando a tendência à desvalorização após o prolongado uso, enquanto a dívida gradativamente cresce em razão da incidência de juros e correção monetária. Conforme o entendimento do STJ, a preferência do bem garantidor é relativa e pode ser afastada quando não servir à satisfação do débito. É como registra o precedente invocado pela própria agravante em suas razões: “No tocante ao malferimento do artigo 835, § 3º, do CPC (correspondente ao artigo 655, § 1º, do CPC/73), a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a preferência é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente” (AgInt no REsp n. 1.778.230/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019). É como ocorre na situação em debate. Não há, pois, o que rever na decisão agravada. Nessa esteira, verifico que a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido para fins de restabelecimento da constrição judicial nos termos ventilados demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Neste viés: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO NCPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. PENHORA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Afasta-se a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração quando há o nítido caráter de prequestionamento. Súmula n. 98 do STJ.
2. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, assim como a restituição do Imposto de Renda dele oriunda, desde que haja manutenção de percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.192.857/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É admissível a penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes da Corte Especial.
3. Impossibilidade de revisão das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.145.600/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, estas aplicadas por analogia, bem como da Súmula 7 do STJ.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente E20/6