PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802267-18.2020.8.20.5129 EXEQUENTE: B. B. S. EXECUTADO: F. A. D. N.
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial movida por B. B. S.em face de F. A. D. N. Recebimento da petição inicial no id. 61437353. Citação no id. 74094171. Diligência de penhora através de oficial de justiça negativa no Num. 74471668, por não terem sido encontrados bens penhoráveis. Pedido de bloqueio SISBAJUD no Num. 78482018 A parte executada, no id. 92056961, requer o desbloqueio de valor penhorado.
Argumenta que o valor é impenhorável por ser referente a proventos de aposentadoria. Bloqueio SISBAJUD no id 92331257 Despacho no id. 92317197 recebendo o requerimento de id. 92056961 como exceção de pré-executividade. A parte exequente apresenta impugnação no id. 92647177 alegando que não existe comprovação de que o bem é indispensável para a subsistência do réu e de sua família. Decisão no id. 108659319 determinando:
01. Assiste razão ao executado, o demonstrativo de id. 92056965 informa que o bloqueio é relativo a pagamento de proventos, que são impenhoráveis, motivo pelo qual, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, defiro o pedido de desbloqueio.
02. Quanto ao pedido de bloqueio parcial, também não pode se acolhido, vez que a renda de aproximadamente três salários-mínimos, para uma pessoa em idade avançada, visa apenas a garantir o mínimo existencial
03.
Ante o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade para tornar sem efeito a penhora SISBAJUD de id 92331257
03. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio.
04. O demandante deverá indicar bens a penhora em 15 dias, sob pena de arquivamento.
05. Caso requerido, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens INFOJUD O exequente requer restrição RENAJUD no id. 113435157 Certidão de trânsito em julgado da decisão de id. 108659319 (id. 122564641) Desbloqueio SISBAJUD no id. 122564644 O exequente no id. 123547050 renova o pedido de diligência RENAJUD e requer restrição SERASAJUD Pesquisa INFOJUD no id. 133458743 e id. 133458744 Bloqueio RENAJUD no id. 133458745, de quatro veículos e termo de penhora no id. 133458746 O exequente no id. 133964128 requer a manutenção do bloqueio RENAJUD e penhora sobre salário A parte executada no id. 136399154 requer desbloqueio da restrição RENAJUD.
Diz que o veículo de placa KXK5603 - RJ é objeto de litígio em ação de divórcio, e que os veículos de placa LPL6079 – RJ, MXP9160 – RN, LHX8038 – RN, e LIK1024 – RJ são veículos antigos, já negociados e com paradeiro ignorado. Despacho no id. 147388823 determinando a intimação do exequente para manifestação a impugnação de id. 136399154. A exequente no id. 149013688 requer a intimação do executado para comprovar os fatos alegados.
Renova o pedido de bloqueio de provento Decisão no id. 165758553 determinando:
01. Mantenho a Decisão no id. 108659319 por seus próprios fundamentos
02.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, comprovar a situação jurídica dos veículos bloqueados e os endereços de localização
03. Após, intime-se o exequente para manifestação em 15 dias A parte executada no id. 168447327 reitera os termos da petição de id. 136399154. Junta peça processual da ação de divórcio 0823575-14.2017.8.20.5001 no id. 168449735 e id. 168449752. O exequente no id. 171065023 requer penhora de metade do valor do veículo de placa KXK5603 em razão da meação na ação de divórcio. Em relação aos demais automóveis requer manutenção do bloqueio RENAJUD É o relato.
Decido.
01. Mantenho a restrição RENAJUD dos veículos por falta de comprovação de regularidade da venda
02. Mantenho a penhora de metade do valor do veículo objeto de partilha em ação de divórcio, de placa KXK5603.
03. O executado deverá, em 15 dias, informar a qualificação da divorciada.
04. Após, antes da alienação do carro, intime-se a divorciada para querendo apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 674, 792, §4º e 843 do CPC Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)