Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- GUSTAVO SIMONETTI GALVAO
- Advogados
- GUSTAVO SIMONETTI GALVAO (OAB 6313/RN), SERGIO SIMONETTI GALVAO (OAB 6323/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0802268-95.2023.8.20.5129 Polo Ativo: CLEOVANICIO LUCIANO DA SILVA Polo Passivo: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que o executado realizou o pagamento do débito.
É o breve relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, a dívida foi paga mediante depósito efetuado pela parte executada, conforme ID 155454165. Assim, verifica-se que houve anuência expressa da exequente quanto ao cumprimento da obrigação por parte do executado, devendo o feito ser extinto.
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial na conta indicada em petição retro. Sem custas. Transitada em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
