Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802269-12.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
MARIA ILZA DA SILVA BERNARDO vs. Banco BMG S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Elza da Silva Bernardo ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de
relação contratual c/c indenização por danos morais contra o Banco BMG S/A.
A parte autora afirmou, em resumo, que não reconhece a contratação de seguro
prestamista junto à parte ré, no valor total de R$ 626,71, o qual foi descontado
diretamente no seu benefício previdenciário.
No mérito, pediu a declaração da inexistência da relação contratual, a repetição do
indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré contestou (id. 156721114). No mérito, argumentou que a parte autora
contratou o seguro prestamista em contrato apartado ao cartão de crédito consignado,
cuja principal finalidade era quitar as prestações ou saldo devedor até o limite pactuado
em caso de morte ou invalidez permanente do contratante. Por fim, requereu a
improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos
apresentados pela parte ré (id. 158113500).
Designada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte
autora, esta não compareceu (id. 198137561).
É o relatório.
Mérito
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato de seguro
prestamista que fundamenta os descontos no benefício previdenciário da parte autora
foi celebrado ou não entre as partes.
No caso dos autos, a parte autora alega que desconhece os descontos no seu benefício
previdenciário oriundos do contrato de seguro prestamista.
A parte ré, em sua contestação, trouxe diversos elementos para afastar a tese da
inexistência da dívida, demonstrando que a parte autora, de fato, firmou de livre e
espontânea vontade a relação contratual junto ao banco demandado, permitindo o
desconto das parcelas no seu benefício previdenciário.
A análise das provas contidas nos autos indica (i) a contratação de cartão de crédito
consignado; (ii) a adesão ao seguro de vida; (iii) a adesão ao Seguro Mega Prestamista
Generali (ADE 81217102); (iv) a autorização para os descontos no benefício
previdenciário; e (v) o documento de identificação pessoal e selfie enviados no momento
da contratação (id. 156721116).
Além disso, designada audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da
parte autora, momento no qual ela poderia se manifestar acerca dos fatos e do direito
pleiteado, esta não compareceu e não justificou a sua ausência (id. 198137561).
Nesse contexto, restou comprovado que a parte autora contratou o seguro
prestamista e, portanto, a parte ré agiu dentro da legalidade no momento em que
realizou os descontos no seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em
prática de ato ilícito capaz de ensejar a suspensão dos descontos e a responsabilização da
parte ré por danos morais.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, CPC. Caso a parte
sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na
forma do art. 98, § 3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802269-12.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA ILZA DA SILVA BERNARDO
REU: Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de procuração judicial desatualizada, tendo em vista que o ordenamento
jurídico não estabelece prazo de validade para o referido instrumento, o qual permanece eficaz até
que sobrevenha sua revogação pelo mandante ou renúncia do mandatário.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte autora não é
obrigada a buscar previamente a instância administrativa para ter declarada a inexistência do
débito e a possível reparação por danos morais, pois a ausência da relação contratual é
fundamento do pedido. A constatação da pretensão resistida é igualmente possível pelo fato da
parte ré contestar afirmando que a relação contratual existe.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Designo audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, com o
seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos atendam por meio
de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo Gabinete da 1ª
Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802269-12.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 9 de julho de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802269-12.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA ILZA DA SILVA BERNARDO
REU: Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
A presente demanda discute a existência de contrato de seguro em seu cartão de crédito.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802269-12.2025.8.20.5129
AUTOR: MARIA ILZA DA SILVA BERNARDO
REU: Banco BMG S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
A presente demanda discute a existência de contrato de seguro em seu cartão de crédito.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
Processo 0802269-12.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições
de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger