Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANDRE DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado
RENKEL ALADIM DE ARAUJO (OAB 19570/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802270-94.2025.8.20.5129 Promovente: ANDRE DOS SANTOS RIBEIRO Promovido: KALYNE DE ARAUJO TEIXEIRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "No dia 12 de fevereiro de 2025, o Autor, através do Instagram @kaalynearaujo, contactou a RÉ, interessado em adquirir perfumes, visto que a mesma é revendedora, inclusive responsável por outras páginas de revenda, dentre elas, a @evolyperfumes. A compra foi finalizada, e o autor fez três depósitos (em anexo); um no dia 13/02/2025 no valor de R$ 350,00 e outros dois no dia 14/02/2025 nos valores de R$ 150,00 e R$ 200,00, totalizando R$ 700,00.
Durante as tratativas da negociação, a acusada relatou que os produtos viriam de seu distribuidor, localizado em outro País e que levaria um tempo para os mesmos chegarem, mas se prontificou a enviar o “Código de Rastreio” da mercadoria e que seria possível o autor acompanhar a vinda dos produtos. No dia 21/02/2025, a acusada informou via WhatsApp, que a mercadoria se encontrava em BH, que talvez chegaria em Natal/RN no dia 24/02/2025 (o que não aconteceu).
No dia 10/03/2025, após muita insistência do autor, a acusada informou via WhatsApp, que a mercadoria se encontrava em SP e que enviaria o “Código de Rastreio”. Importante ressaltar, Excelência, que fica muito evidente a má-fé da acusada, quando após a venda e o recebimento dos valores acordados, passou a se esquivar das conversas, não atender telefone, não responder mensagens, deixando o autor em total desprezo.
Quando, a acusada, se dignava a responder, sempre tinha uma mentira pronta para ludibriar o autor. Os dias foram passando e a acusada não enviava o “Código de Rastreio”, mesmo o autor pedindo insistentemente. Impende clarificar, por oportuno, que a acusada, até a presente data, não entregou os produtos adquiridos pelo Autor, nem, tampouco, estornou os valores já pagos, descumprindo, portanto, a obrigação consubstanciada no contrato entre eles pactuado.
Cansado de ser tratado como idiota pela acusada, o autor resolveu criar um perfil falso no Instagram e realizar nova compra. Agora sob a persona de “Rayssa”, iniciando novas tratativas com a acusada, para nova compra de perfumes. Em 20/03/2025, agora como “Rayssa”, o autor fez novo pedido de perfumes, no valor de R$ 500,00, mesmo sendo solicitado um adiantamento de 50%, “Rayssa” convenceu a acusada de pagar no cartão, quando recebesse a mercadoria.
O que foi prontamente atendido seu pedido. Com a negociação feita, marcaram de se encontrar, na Zona Norte, próximo ao Supermercado Nordestão. Em lá chegando, a RÉ se deparou com o Autor e não com “Rayssa” e se estressou, chamando-o de diversos palavrões de baixo calão, inclusive gritando que iria procurar uma delegacia, para incriminá-lo por estelionato. Após esse dia, a RÉ passou a fazer publicações em suas redes sociais com acusações diretas ao Autor, chegando a difamá-lo: (...) Não é demais ressaltar que, em todos estes meses, várias tentativas de contato foram feitas pelo Autor através de mensagens via WhatsApp e Instagram, no sentido de ver-se ressarcido dos prejuízos sofridos, que restaram de todo infrutíferas.
Em vista dos fatos acima narrados é evidente o desrespeito à legislação, assim como a ofensa à moral, à honra e à dignidade do Autor, que, apesar de cumprir com as suas obrigações no contrato, não obteve da RÉ a presteza e cortesia esperada, incutindo no mesmo sofrimento, angústia, constrangimento e tratamento desrespeitoso.". Ao final, requereu a condenação da parte requerida a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte demandada foi regularmente citada e intimada de forma pessoal (ID 156297561), tendo exarado sua nota de ciência na contrafé (ID 156297562). Todavia, a promovida não compareceu à audiência de conciliação designada perante o CEJUSC (ID 163652482) e deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação (ID 155325110).
Fundamento e decido. A parte ré foi regularmente citada e intimada em ação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. Todavia, não compareceu à sessão de conciliação designada, tampouco justificou sua ausência. Nesse passo, enuncia o art. 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." A demandada, apesar de citada, quedou-se inerte ao não comparecer à sessão conciliatória, o que enseja a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos de presunção de veracidade, nos termos do dispositivo legal citado.
É cediço que a revelia gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Todavia, essa veracidade é apenas juris tantum (relativa). Por isso, em face do princípio da persuasão racional, o juiz pode rejeitar o pedido inicial se os elementos probatórios demonstrarem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. Assim, a questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), diante do não comparecimento da parte requerida e da suficiência das provas documentais já encartadas aos autos pela parte autora, sendo desnecessária a dilação probatória.
Ademais, tem-se que a não oposição aos argumentos trazidos na exordial, ante a revelia, reforça a verossimilhança do inadimplemento da obrigação por parte da ré. Pois bem. Cabe examinar se ficou configurado: a) o inadimplemento contratual da demandada na compra e venda de perfumes acordada no ambiente virtual; b) a obrigação de restituição integral do valor de R$ 700,00 comprovadamente pago pela parte autora (danos materiais); e c) a configuração de abalo moral indenizável decorrente da não entrega dos produtos, da falta de devolução espontânea da quantia e das ofensas proferidas em rede social.
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o autor figura como destinatário final dos produtos e a demandada atua na oferta e comercialização de mercadorias no mercado virtual. Incide, portanto, a responsabilidade civil objetiva da fornecedora por falha na prestação do serviço e execução do contrato, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Ainda que analisada sob a ótica civilista pura, impõe-se aos contratantes o dever de guardar os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, consoante preceitua o art. 422 do Código Civil. No caso concreto, a parte autora desincumbiu-se a contento do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, os comprovantes de transação Pix juntados aos autos (IDs 154036579, 154034628 e 154034627) atestam os pagamentos efetuados diretamente na conta da ré, perfazendo o montante integral de R$ 700,00 (setecentos reais), referente à compra ajustada.
Em contrapartida, ante a revelia decretada e a ausência de qualquer elemento de prova em sentido diverso, a demandada não comprovou a entrega das mercadorias, a restituição do preço pago ou a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade (art. 373, inciso II, do CPC). Caracterizado o inadimplemento da obrigação de entregar as mercadorias vendidas, assiste ao comprador o direito de resolver o vínculo obrigacional com a restituição integral do valor despendido, sob pena de enriquecimento sem causa da vendedora, a teor dos arts. 389, 475 e 884 do Código Civil.
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). No que pertine à pretensão de compensação por danos morais, a situação delineada nos autos desborda do mero aborrecimento contratual. O caso em apreço não se limitou a um simples atraso ou mero inadimplemento ordinário. A promovida reteve integralmente a quantia desembolsada pelo promovente, no valor de R$ 700,00, sem proceder à entrega das mercadorias adquiridas, inviabilizando por completo a fruição dos bens e esquivando-se do dever de restituição voluntária.
Outrossim, restou demonstrado nos autos que a requerida, após as frustradas cobranças do autor e o entrevero decorrente da tentativa de localização dos itens, efetuou publicações ofensivas em sua rede social (Instagram) direcionadas ao demandante, acusando-o falsamente da prática de conduta criminosa (estelionato). Tal proceder atinge diretamente a honra, a imagem e os direitos da personalidade do consumidor, expondo-o a descrédito perante terceiros e gerando manifesto abalo moral passível de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
No arbitramento do montante indenizatório, considerando a gravidade do fato (falsa acusação de crime na internet), a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a proporcionalidade, de modo a mitigar o prejuízo moral sofrido sem gerar enriquecimento sem causa (art. 944 do Código Civil), fixa-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONDENAR a demandada KALYNE DE ARAUJO TEIXEIRA a pagar ao autor ANDRE DOS SANTOS RIBEIRO, a título de indenização por danos materiais (restituição do preço pago), o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com incidência de correção monetária pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024) a partir da data de cada desembolso efetivo (13/02/2025 para a parcela de R$ 350,00; 14/02/2025 para a parcela de R$ 200,00; e 14/02/2025 para a parcela de R$ 150,00), além de juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida em 01/07/2025 (artigo 405 do Código Civil), observando-se que eventual resultado negativo da taxa legal no período de referência será considerado igual a zero (artigo 406, § 3º, do Código Civil) b) CONDENAR a demandada, a título de indenização por danos morais, o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, certifique-se a tempestividade ou não, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)